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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002533-26.2022.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PORTIFIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS METALICOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670 DECISÃO 1) Id. 361308673 A Exceção de Pré-Executividade caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, e desde que não dependam de produção de provas. É nesse sentido o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Outras matérias devem ser deduzidas em ação de embargos à execução fiscal, sob pena de violação à legislação processual. No caso em tela, entendo que as matérias apresentadas merecem conhecimento por essa via. Prescrição Acerca da prescrição, tratando-se de tributos constituídos por declaração, o termo inicial desta será o primeiro dia de exigibilidade do crédito tributário constituído, vale dizer, o vencimento do débito ou a da declaração que serviu de base à inscrição em dívida ativa, o que ocorrer por último, já que ambos são eventos imprescindíveis a tal exigibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O termo a quo do prazo prescricional de crédito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dá-se com a apresentação da declaração pelo contribuinte sem o concorrente pagamento respectivo ou com o vencimento da obrigação, o que ocorrer por último, nos termos de jurisprudência sedimentada, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1335606/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) No caso em tela, alega a excipiente que estariam prescritos os débitos das competências anteriores a 03/2017: Observa-se que as competências de 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016, 11/2016, 12/2016, 01/2017, 02/2017 e 03/2017 estavam prescritas quando da distribuição da presente execução fiscal, que ocorreu apenas em 24.03.2022. Ocorre que, no presente caso, todos os débitos foram parcelados em 13/12/2018, conforme os documentos anexados à impugnação apresentada pela exequente (id. 482448693). Assim, não decorreram 5 anos entre a constituição do débito, o parcelamento e da rescisão deste até a propositura da ação, em 24/03/2022, data para a qual retroage o despacho inicial, nos termos da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há que se falar em prescrição. Nulidade da CDA A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, o que não ocorre no presente caso. Todos os requisitos formais da CDA prescritos pelos arts. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional restam atendidos, permitindo a perfeita determinação da origem, o valor, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como dos critérios legais para o cálculo de juros e demais encargos. Saliento, ainda, que a forma de composição da correção monetária e dos juros está devidamente explicitada na certidão de dívida ativa apresentada, com indicação da legislação de regência aplicada, adotados os índices legais cabíveis. Com efeito, não se exige a descrição minuciosa dos critérios de cálculo e a apresentação de planilhas detalhadas, mas tão somente as disposições legais pertinentes. É dever do excipiente demonstrar que a aplicação da legislação indicada não leva aos valores discriminados, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 174, "CAPUT" DO CTN. DCTF. PRECEDENTES DO STJ. 5.Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos formais previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pois não torna nulo o título executivo a ausência de indicação dos critérios de cálculo da multa, juros e correção monetária, devendo apenas constar da certidão a sua previsão legal. (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 338914 Processo: 200803000229887 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 26/02/2009 Documento: TRF300222298 - DJF3 DATA:06/04/2009 PÁGINA: 1026 - JUIZ LAZARANO NETO) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) 2. A petição inicial, em conjunto com a certidão de dívida ativa, contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 3. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA, enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação. (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 134877 Processo: 200803990447142 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 09/10/2008 Documento: TRF300191919 - DJF3 DATA:21/10/2008 – JUIZ CARLOS MUTA) Da mesma forma, não se exige a juntada aos autos do processo administrativo fiscal, não havendo disposição legal nesse sentido. Muito ao contrário, dispõe o art. 41 da Lei de Execuções Fiscais que este se encontra disponível às partes na repartição fiscal, o que se deve presumir ter sido observado, à falta de prova em contrário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 41 da Lei de Execuções Fiscais, o processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. 2. Inexiste cerceamento de defesa se a prova encontrava-se disponível ao executado. 3. Agravo regimental não provido. Processo AGRESP 200900094444 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1117410 - Relator(a) ELIANA CALMON - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador SEGUNDA TURMA - Fonte DJE DATA:28/10/2009 - Data da Decisão 13/10/2009 - Data da Publicação 28/10/2009) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTIGO 3º DA LEF. (...) . 4. A lei não expressa como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da notificação de processo administrativo. Entende-se que o ajuizamento prescinde, até mesmo, de cópia do processo administrativo, visto que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (Processo RESP 200900163161 - RESP - RECURSO ESPECIAL – 1120219 - Relator(a) BENEDITO GONÇALVES - Sigla do órgão STJ - Órgão julgador PRIMEIRA TURMA - Fonte DJE DATA:01/12/2009 - Data da Decisão 24/11/2009 - Data da Publicação 01/12/2009) Não subsiste, portanto, a alegação da excipiente de vício da CDA capaz de frustrar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 2) Id. 503666339 Requer a parte exequente o bloqueio de avos financeiros de propriedade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite da quana em cobro, inclusive na modalidade "teimosinha". A partir do julgamento do tema repetitivo n. 1325, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a solução da questão no seguinte sentido: I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Conforme a Ementa do acórdão, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor, e na fundamentação consta que incumbe ao magistrado o dever de demonstrar, de forma concreta e com esteio nos elementos dos autos, as razões específicas pelas quais a providência se revelaria inadequada ou desproporcional, sob pena de comprometer a eficácia da tutela executiva. Assim, a jurisprudência assentou-se no sentido de que o pedido pode ser genérico, mas o indeferimento deve ser amparado em circunstâncias do caso concreto, invertendo o ônus epistemológico. Nessa esteira, entendo que, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a medida pode ser indeferida nos casos em que houver indícios de que será inefetiva em face da situação específica da parte executada, bem como naquelas em que se verificar que outras medidas podem ser mais adequadas e suficientes ao momento processual. Assim, quanto ao critério de efetividade, a mim me parece que se: 1) já houve diligência de bloqueio de valores absolutamente infrutífera (isto é, saldo "zero"), 2) contra pessoa jurídica ainda não localizada e 3) sem outros elementos concretos nos autos no sentido de que está em atividade; no entender deste Juízo e com a devida vênia a eventual entendimento em contrário, o que se infere é que a empresa provavelmente está inativa, pois sem qualquer valor em conta e, ainda, sem indícios de efetivo funcionamento, de forma que a reiteração de ordem de SISBAJUD, (mesmo sem o comando de teimosinha, ressalte-se), seria protelatória, prestando-se apenas a prejudicar a celeridade do fluxo das execuções e da própria fila de SISBAJUD a protocolar, bem como o prosseguimento da própria execução em tela quanto a diligências úteis em face de outros executados, em prejuízo aos próprios exequentes, portanto patente a distinção entre esta hipótese e a tese firmada, a qual pressupõe seu uso para maior efetividade, não o contrário. Para pessoas físicas, a medida se revela a priori inefetiva (aqui também mesmo sem o comando de teimosinha, ressalte-se), nos casos em que o bloqueio singular anterior 1) não alcançou o total da ordem e 2) houve liberação de todos os valores, por impenhoráveis, hipótese em que a tendência é que novos bloqueios atinjam novamente valores da mesma natureza, se não os mesmos, o que, além de provocar tumulto processual, consistente numa série de bloqueios e liberações, potencializada pela própria sistemática da teimosinha, ainda seria desproporcional em detrimento do executado, visto que estaria, na prática, privado de tais recursos antes do encerramento desta série "pega/libera" sobre o mesmo tipo de recurso impenhorável. Quanto à adequação e proporcionalidade, parto da jurisprudência assente da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reiterada já após o advento da tese repetitiva ora em aplicação, conforme TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025302-47.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 30/05/2026, entre outros, segundo a qual é suficiente, em regra, que a primeira diligência sobre recursos financeiros se dê de forma simples, apta, a princípio, ao bloqueio de todo o valor demandado, por si só, justificando-se a teimosinha só em caso de sua insuficiência. De outro lado, a mim me parece também inadequada reiteração via teimosinha nos casos em que a anterior ordem singular tenha alcançado mais da metade do valor buscado, a se pressupor que uma nova ordem simples pode vir a ser suficiente. Reitere-se que a operacionalização prática do acompanhamento, inclusive para eventual liberação de excedente em mais de uma conta ou verbas alimentares e transferência tempestiva de cada ordem efetiva para conta judicial, e documentação processual, com juntada de todas as telas pertinentes de cada acionamento aos autos, de SISBAJUD reiterado por "teimosinha" para todos os casos, bastando mero pedido genérico, é onerosa ao serviço forense, quanto à celeridade do fluxo das execuções e da própria fila de SISBAJUD a protocolar, pelo que o processamento de ordens de teimosinha de provável inefetividade ou possível desnecessidade, conforme a situação dos casos concretos, não é protelatório só aos autos em exame, mas também, ao fim e ao cabo, ao fluxo do acervo como um todo, hipótese que, ressalte-se, está contemplada na tese firmada. Postas tais premissas, no caso concreto, houveram duas tentativas de buscas de bens da executada, ambas absolutamente infrutíferas: o acionamento do Sisbajud não resultou no bloqueio de nenhum valor (R$ 0,00 - id. 340191646) e o oficial de justiça, ao diligenciar a sede social, recebeu a informação (de pessoa que se apresentou como representante legal da executada) de que [...] a empresa encontra-se inativa e que não lhe remanesceram bens, razão pela qual não foi possível realizar a penhora. Nesse contexto, ausente fato novo, indefiro o pedido de acionamento do Sisbajud, com ou sem "teimosinha", ressaltando mais uma vez que as tentativas anteriores de buscas por bens da executada foram absolutamente infrutíferas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da LEF. Intimem-se.