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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002533-20.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARLOS SOEIRO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES, OAB nº ES23343 Polo Passivo: RONALDO GONCALVES 65043766620 ADVOGADO DO REQUERIDO(A): GABRIEL MELO VIEIRA, OAB nº MG154370G SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Marlos Soeiro Santos em desfavor de Ronaldo Gonçalves, devidamente qualificadas nos autos. As partes acordaram, conforme ID’s 10716713135 e 10716714705. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes (ID 10716713135), o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Cláudio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002533-20.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: MARLOS SOEIRO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES, OAB nº ES23343 Polo Passivo: RONALDO GONCALVES 65043766620 ADVOGADO DO REQUERIDO(A): GABRIEL MELO VIEIRA, OAB nº MG154370G SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Marlos Soeiro Santos em desfavor de Ronaldo Gonçalves, devidamente qualificadas nos autos. As partes acordaram, conforme ID’s 10716713135 e 10716714705. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado pelas partes (ID 10716713135), o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Inexistindo interesse recursal, declaro, de imediato, o trânsito em julgado, desnecessária nova certificação pela secretaria. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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