2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002532-76.2026.4.04.7217/SCAUTOR: MAIKEL PAGANINI MICHELS ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090) AUTOR: JOYCE MARCELINO CONSTANTINO MICHELS ADVOGADO(A): JULIANA CAON (OAB SC019090) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pedido tutela de urgência para determinar que a UNIÃO mantenha o pagamento do auxílio-transporte concedido aos autores, utilizando-se como limite de cálculo as tarifas do transporte coletivo correspondentes aos trechos residência-local de trabalho-residência, com incidência do desconto legal de 6%, ainda que eles realizem o deslocamento com veículo próprio, independentemente da apresentação de declaração mensal de deslocamento para comprovação mensal das despesas. Intime-se a UNIÃO acerca desta decisão, com urgência, para que (re)implante o benefício a contar do mês seguinte da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intimem-se os autores para réplica. Intimem-se. Cumpra-se.