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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002532-60.2025.8.21.0021/RS AUTOR: IOLANDA LIMA APPIO ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por IOLANDA LIMA APPIO em face de UNAPB - UNIAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS. Diante da ausência de procurador regularmente habilitado nos autos, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora. Para tanto, o advogado Fabio Joel Covolan Daüm (OAB/SC 34.979) apresentou substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pelo patrono originário. Todavia, conforme consignado no evento 18, não houve demonstração de que a parte autora anuiu expressamente à constituição do novo procurador. Em razão disso, foi concedido prazo para sanar a irregularidade, sob pena de extinção do feito. Persistindo a irregularidade, foi determinada a intimação pessoal da autora, mediante carta com aviso de recebimento que retornou como destinatário não retirou objeto na Unidade dos Correios. É o breve relatório. Decido. Considerando a necessidade de regularização da representação processual, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para que promova, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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