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5002532-28.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002532-28.2026.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ROSANGELA DE AGUIAR ADVOGADO(A): ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB RJ219657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes. Obrigação de fazer: conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 27/01/2026, DIP em 01/07/2026 e DCB em 02/01/2027. Obrigação de pagar: parcelas atrasadas - 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Título Judicial: sentença - evento 29. Eventos 44/5/6. Obrigação de fazer cumprida. Decido. 1. Dê-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer. 2. Satisfeito(a) com o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo in albis, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 3. Com o valor da RPV, intime-se o(a) exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 4. Com a concordância do(a) exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 1o, CPC). 5. Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 6. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 7. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.

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