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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5002531-90.2026.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL JOSE DA CUNHA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de GABRIEL JOSÉ DA CUNHA, autuado(a) como incurso(a) no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A Autoridade Policial ratificou a prisão do(a) autuado(a), conforme despacho ratificador de ID 10739622720. Pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa (ID 10739662258). O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pela concessão de liberdade provisória ao(à) autuado(a), com a fixação de medidas cautelares (ID 10739732129). FAC (ID 10739666378) e CAC (ID 10739677061, ID10739691602 e ID 10739694156). É o sucinto relatório. Decido. Conforme consta do APFD, notadamente do depoimento do condutor do flagrante, em 03/09/2026, por volta de 12:13 horas, na Comarca de Mariana, MG, os policiais militares, durante um patrulhamento, visualizaram uma motocicleta com a placa de identificação levantada, o que dificultava sua visualização. Ao darem ordem de parada, o condutor, ora autuado, desobedeceu e empreendeu fuga. Durante a perseguição, o autuado colidiu com um veículo estacionado. Realizada a abordagem e busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ao inspecionar a motocicleta, os policiais constataram indícios de adulteração no chassi e na placa, apurando-se que se tratava de veículo possivelmente clonado. Segundo o histórico da ocorrência, o autuado teria admitido aos militares que adquiriu o veículo ciente da sua condição irregular. Em razão dos fatos, o autuado foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia. Na Delegacia de Polícia, o autuado utilizou o seu direito de permanecer em silêncio. O flagrante enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal e obedeceu às formalidades legais, tendo sido ouvidos o(a) condutor(a), as testemunhas e o(a) flagrado(a). Além disso, foram expedidas as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais. Sendo assim, o flagrante deverá ser homologado. Em estrita observância ao disposto no Código de Processo Penal, passo à análise da possibilidade de concessão das medidas cautelares, de liberdade provisória ou a decretação da prisão preventiva dos conduzidos. A pena máxima em abstrato, cominada ao delito que ora se imputa ao agente, por si só, permite a decretação da custódia cautelar, pois superior a 04 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). A Defesa formulou pedido de liberdade provisória (ID 10739662258). O Ministério Público, em seu parecer, requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No cenário exposto, considerando a manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória, adstrita ao disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal, não cabe a este Juízo aferir sobre o cabimento da prisão preventiva. Em sendo assim, a concessão de liberdade provisória ao conduzido é medida que se impõe, em cognição sumária. Lado outro, considerando o modus operandi empreendido pelo autuado e a presença dos indícios de autoria, impõe-se a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, para fins de resguardar a ordem pública, garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Diante do exposto, decido: 1) HOMOLOGO O FLAGRANTE. 2) Acolho o pedido do Ministério Público e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado GABRIEL JOSÉ DA CUNHA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: (a) determino que o autuado permaneça em recolhimento domiciliar no período noturno, qual seja, das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, haja vista maior preservação da ordem pública, e permanecer recolhido, integralmente, durante o dia e a noite, aos sábados, domingos e feriados; (b) proibição de ausentar-se da Comarca de domicílio por prazo superior a 08 (oito) dias, sem autorização prévia do Juízo; (c) deverá comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para os atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; (d) deverá manter o endereço atualizado nos autos. 3) Fica advertido o autuado de que, em caso de descumprimento de quaisquer das medidas fixadas, poderá ser decretada a prisão preventiva. 4) Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, valendo esta decisão como termo de compromisso. 5) Cientifique-se o autuado, quando do cumprimento do alvará de soltura, e o Defensor, caso haja, de que fica facultado o comparecimento na Secretaria deste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ser posto em liberdade, para fins de relatar qualquer situação de abuso de autoridade ou violação de direitos praticados quando de sua prisão em flagrante. 6) Façam as comunicações de praxe. 7) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mariana, data da assinatura eletrônica. VÂNIA DA CONCEIÇÃO PINTO BORGES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana