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5002531-64.2025.4.03.6341

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002531-64.2025.4.03.6341 AUTOR: HELIO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Da suspensão do processo em razão do Tema 1437 do STF A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição durante o vínculo mantido com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A controvérsia possui relação direta com a matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no tema 1437 da repercussão geral (ARE 1.554.766), no qual se discute a possibilidade de inclusão, para fins de revisão de benefício previdenciário, de valores recebidos a título de auxílio-alimentação ou refeição, especialmente quanto à necessidade de prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A questão é relevante para o deslinde da presente demanda, pois a pretensão deduzida pelo autor pressupõe que as parcelas pagas pela empregadora possam produzir efeitos sobre o salário de contribuição e, consequentemente, sobre a renda mensal inicial do benefício, ainda que tais valores não tenham sido considerados pelo INSS no cálculo originário. É certo que o simples reconhecimento da repercussão geral não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria, dependendo o sobrestamento, em regra, de determinação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Ocorre que, no caso específico, a própria Turma Nacional de Uniformização determinou o sobrestamento do tema 244, cuja tese trata justamente da integração do auxílio-alimentação ao salário de contribuição, em razão dos temas 1415 e 1437 do STF. A circunstância recomenda a suspensão do presente feito, uma vez que a solução da controvérsia poderá ser diretamente afetada pelo entendimento que vier a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se a prolação de decisão potencialmente incompatível com precedente qualificado de observância obrigatória. Com efeito, o art. 927, III, do CPC estabelece a observância pelos juízes e tribunais dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e, nos termos do art. 1.035, § 11, do mesmo diploma, a decisão sobre a repercussão geral deverá ser aplicada aos processos que versem sobre idêntica controvérsia. Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar a definição da Suprema Corte acerca da matéria, sobretudo porque o entendimento atualmente invocado como fundamento para o acolhimento da pretensão — Tema 244 da TNU — encontra-se sobrestado em razão dos referidos temas de repercussão geral. Ressalte-se que a suspensão não importa reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido, ficando reservada para momento posterior a análise das demais questões controvertidas, inclusive a natureza das parcelas pagas pela ECT, a modalidade de pagamento e os respectivos efeitos previdenciários. Diante do exposto, suspendo o processo até o julgamento definitivo do tema 1437 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de eventual levantamento da suspensão caso sobrevenha determinação ou orientação vinculante em sentido diverso. Após o julgamento do referido tema, dê-se ciência às partes e, oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto

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