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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5002530-91.2025.8.21.0053/RS AUTOR DO FATO/OFENDIDO: JANES FONTANIVE ADVOGADO(A): RAFAEL DE CARLI MARAFON (OAB RS109181) AUTOR DO FATO/OFENDIDO: MARINEIDE SOTILLI ADVOGADO(A): TIAGO ROSO (OAB RS106096) AUTOR DO FATO/OFENDIDO: SIMONE FONTANIVE ADVOGADO(A): AMANDA NARDI FINATTO (OAB RS140471) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Vistos. Realizada audiência preliminar no evento 24, restou inexitosa a tentativa de composição civil entre as partes. Na sequência, após atualização dos antecedentes, o Ministério Público, no evento 27, entendendo preenchidos os requisitos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, formulou proposta de transação penal às autoras dos fatos SIMONE FONTANIVE, JANES FONTANIVE e MARINEIDE SOTILLI, nas condições especificadas na promoção ministerial. Considerando que as envolvidas já participaram da audiência preliminar, assistidas por seus respectivos procuradores, e em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o Juizado Especial Criminal, dispenso, por ora, a designação de nova audiência exclusivamente para apresentação da proposta de transação penal. Intimem-se as autoras dos fatos e seus respectivos defensores acerca da proposta formulada pelo Ministério Público no evento 27, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente quanto à sua aceitação ou recusa. Em caso de aceitação, deverá ser indicada a modalidade de cumprimento escolhida dentre aquelas constantes da proposta ministerial, devendo a manifestação evidenciar a concordância da autora do fato e de seu defensor, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Havendo aceitação regular da proposta, voltem conclusos para apreciação e eventual homologação. Em caso de recusa, ausência de manifestação ou qualquer circunstância que inviabilize a aferição segura da vontade da autora do fato, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior designação de audiência, caso necessária. Providências a cumprir: intimar as autoras dos fatos e seus respectivos defensores acerca da proposta de transação penal do evento 27; Aguardar o prazo de 15 dias; Havendo aceitação, fazer conclusão para apreciação da transação penal; e Havendo recusa ou ausência de manifestação, dar vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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