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TRF2 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002529-61.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA SOPHIA COSWOSCK ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TAINARA MACHADO COSWOSCK (Pais) ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MARIA SOPHIA COSWOSCK ALVESrepresentado por TAINARA MACHADO COSWOSCKem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 7211744309), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 30/04/2025. Após instrução processual, o juízo proferiu sentença julgando improcedente o pedido. evento 45, SENT1 4ª Turma Recursal 4.0 deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observando-se a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial, inclusive com a avaliação social da deficiência.evento 78, DESPADEC1 Certificado o trânsito em julgado no dia 04/09/2026. Devolvidos os autos ao juízo de origem. Em observância ao acordão da 4ª Turma Recursal 4.0, determino seja realizada avaliação biopsicossocial, através das seguintes diligências: (i) Deverá a parte autora para colacionar aos autos relatório escolar atualizado que deve detalhar de forma descritiva e objetiva as dificuldades de atenção, hiperatividade e impulsividade do aluno, focando em como esses comportamentos afetam a aprendizagem e interação social, citando exemplos concretos. (ii) A realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL devendo a DAG remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeação de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria SJES DIRFO n.º 12/2026, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários. QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIAL DA DEFICIÊNCIA O assistente social nomeado observar as diretrizes e preencher adequadamente o instrumento unificado constantes dos anexos da Resolução CNJ Nº 630 de 29/07/2025, disponível no link https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a avaliação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Prazo: 30 (trinta) dias.
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