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Processo 5002528-74.2020.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002528-74.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO JOSE SILVA LODI - SP138321-A ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO FERREIRA DE SOUZA PASSOS - SP420090-A APELADO: JOSE CARLOS BEZERRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 20 de fevereiro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 07/05/1983 a 18/07/1983, 10/10/1984 a 25/05/1989, 10/07/1989 a 09/12/1992, 28/03/1994 a 03/01/2001, 10/07/2001 a 21/06/2004, 06/09/2005 a 04/05/2006 e 17/05/2006 a 23/05/2016, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER, em 23/08/2016. O feito foi julgado procedente pela 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, em 07/03/2022, que reconheceu, como tempo especial, os períodos de 07/05/1983 a 18/07/1983, 10/10/1984 a 25/05/1989, 10/07/1989 a 09/12/1992, 28/03/1994 a 03/01/2001, 10/07/2001 a 21/06/2004, 06/09/2005 a 04/05/2006 e 17/05/2006 a 23/05/2016 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/08/2016. No mais, foi concedida tutela de evidência. (Id. 259059780) Sobreveio apelação do INSS a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA para extinguir o feito sem resolução do mérito. (id. 362571574) A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que o interesse processual está configurado pela efetiva resistência do INSS ao mérito da causa na esfera judicial, o que afastaria a tese de "indeferimento forçado", e aponta que a autarquia somente alegou tal matéria em sede de apelação. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou procedente seu pedido de aposentadoria, apresentando, ainda, pedidos subsidiários para fixação da DIB na data da citação ou a reafirmação da DER, conforme os Temas 1.124 e 995 do STJ. (id. 373147474) Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "No caso em exame, a parte autora formulou requerimento administrativo em 20/09/2017, pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Importa ressaltar que se configura o chamado “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo desacompanhado da documentação mínima indispensável à sua análise ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia para complementação documental. Tal conduta afronta o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que também deve orientar a atuação do segurado na esfera administrativa. Nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99, incumbe ao interessado instruir adequadamente o requerimento, apresentando os elementos necessários à comprovação do tempo de serviço ou da exposição a agentes nocivos. A ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido pela Administração. No caso concreto, o requerimento foi protocolado sem documentos aptos a demonstrar o direito alegado. A parte autora limitou-se a juntar documentos pessoais de identificação e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 259059766 - Pág. 1 e ss.), deixando de apresentar, por exemplo, os formulários técnicos necessários a comprovação da atividade especial, elementos indispensáveis à adequada apreciação do pleito. Devidamente representado por advogado na via administrativa, o autor sequer se manifestou, por simples petição, quanto ao interesse na averbação de períodos especiais, fato que faz presumir que o requerimento deu-se somente para suplantar a exigência estabelecida pelo Tema 350 do STF. A formulação de pedido desprovido de condições mínimas de análise, bem como a ausência de atendimento às exigências administrativas, impede o reconhecimento do interesse processual, uma vez que a pretensão não chegou a ser efetivamente apreciada pela Administração em razão da deficiência da instrução. (...) Dessa forma, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no item 1.2 do Tema 1124, reconhecendo-se a ausência de interesse processual, uma vez que o requerimento administrativo não foi devidamente instruído com a documentação mínima necessária à análise do pedido de reconhecimento de atividade especial. Configura-se, assim, hipótese de indeferimento forçado, circunstância que não autoriza o imediato acesso à via judicial.." Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Os demais argumentos do agravo também não se sustentam. A alegação de inovação recursal quanto à falta de interesse de agir é improcedente, pois, tratando-se de condição da ação, constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não se operando a preclusão, conforme dispõe o art. 485, § 3º, do CPC. Da mesma forma, não prospera a tese de que a contestação de mérito pelo INSS configuraria pretensão resistida apta a suprir a deficiência do requerimento administrativo. A matéria foi objeto de análise específica pelo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema Repetitivo 1.124, que pacificou a questão ao estabelecer que o interesse de agir pressupõe um pleito minimamente inteligível e instruído na via administrativa. O "indeferimento forçado", decorrente da inércia do segurado em apresentar a documentação essencial, impede a própria formação da lide administrativa. Nesse cenário, a contestação judicial não tem o condão de sanar a ausência originária de interesse. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. A ação objetivava o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/08/2016. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido e concedido tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de documentação mínima no requerimento administrativo caracteriza hipótese de “indeferimento forçado” apta a afastar o interesse processual; (ii) se a resistência do INSS em sede judicial supre a ausência de adequada instrução do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, diante da previsão legal de interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O interesse processual em demandas previdenciárias pressupõe requerimento administrativo minimamente instruído, com apresentação da documentação essencial necessária à análise do pedido, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 176 do Decreto nº 3.048/99. Configura-se “indeferimento forçado” quando o segurado protocola pedido administrativo sem os documentos indispensáveis à análise da pretensão ou deixa de atender às exigências formuladas pela autarquia previdenciária. No caso concreto, a parte autora apresentou apenas documentos pessoais e CTPS, sem juntar formulários técnicos necessários à comprovação da atividade especial, inviabilizando a apreciação administrativa do pedido. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A contestação de mérito apresentada pelo INSS em juízo não supre a ausência originária de interesse processual decorrente da deficiência da instrução administrativa, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual em demandas previdenciárias exige requerimento administrativo minimamente instruído com a documentação essencial à análise do pedido. A ausência de documentos indispensáveis à comprovação da atividade especial caracteriza hipótese de “indeferimento forçado” e impede o reconhecimento do interesse de agir. A resistência do INSS em sede judicial não supre a deficiência originária da instrução do requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, § 3º, e 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 88; Decreto nº 3.048/99, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe de 14/09/2022; STJ, Tema Repetitivo 1.124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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