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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Competência Delegada · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002527-80.2022.8.21.0138/RSAUTOR: MAIKEU GABRIEL ZEVARNICKI SCHAUREN ADVOGADO(A): DIOGO FELICIANO PRATES THORSTENBERG (OAB RS105515) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maikeu Gabriel Zevarnicki Schauren em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a restabelecer e a implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87), NB 550.365.883-0, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo nacional, fixando a data de início do benefício restabelecido em 01/11/2021; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/11/2021 até a data da efetiva implantação na folha de pagamento, atualizadas monetariamente pelo INPC e com juros de poupança até 08/12/2021, e corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) DECLARAR a inexistência do débito imputado ao autor no valor de R$ 17.224,17 (período de 01/08/2020 a 31/10/2021), determinando ao INSS que se abstenha de cobrar, inscrever ou descontar tais valores em qualquer hipótese; d) DEFERIR a tutela de urgência e determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
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