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5002527-48.2019.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002527-48.2019.4.03.6111 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CEZAR FLORIO - SP225384 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: AMANDA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248 DECISÃO ID nº 575056014: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a "teimosinha" como medida legítima voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento jurídico, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1325 do STJ, defiro, inicialmente, tão somente o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) AMANDA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: 400.005.588-77, já citado(s) nos autos (ID nº 29034032), até o limite de R$5.589,12 (ID nº 408521127), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 1% do valor da dívida atualizada - promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002527-48.2019.4.03.6111 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE CEZAR FLORIO - SP225384 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 EXECUTADO: AMANDA GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248 DECISÃO ID nº 575056014: Considerando que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a "teimosinha" como medida legítima voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento jurídico, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1325 do STJ, defiro, inicialmente, tão somente o pedido de bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) AMANDA GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: 400.005.588-77, já citado(s) nos autos (ID nº 29034032), até o limite de R$5.589,12 (ID nº 408521127), nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC, com reiteração automática da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Proceda a secretaria à elaboração da competente minuta, bem como ao correspondente protocolamento. Caso os valores bloqueados sejam considerados ínfimos em relação ao valor cobrado nos autos - inferior a 1% do valor da dívida atualizada - promova a serventia a imediata elaboração da minuta de desbloqueio, encaminhando-a para protocolamento, adotando-se a mesma providência em relação aos valores que excedam o montante da dívida cobrada nos autos (CPC: 854, § 1º). Por fim, cabe ressaltar que o Sisbajud atinge não somente valores em espécie, mas também outros ativos, tais como fundos e títulos. Nesta hipótese o sistema informa a existência de bloqueio de ativo não precificado, sem determinar valor, porquanto dependente de liquidez. A título de exemplo, os bancos por vezes informam o bloqueio de R$ 0,01, situação que indicaria a existência de ativo não precificado. Assim, constando informação acerca do bloqueio de ativo não precificado, destaco que a Secretaria não deverá promover o levantamento deste valor, ainda que conste bloqueio correspondente a R$ 0,01, devendo promover a expedição de ofício ao banco, a fim de que esclareça qual ativo foi bloqueado e qual o seu valor atual. Remanescendo valores bloqueados e decorrido o prazo fixado no parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC ou ocorrendo qualquer das hipóteses contempladas no § 5º do mesmo artigo, o bloqueio se convolará em penhora independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia proceder à elaboração da minuta de transferência dos valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, em conta vinculada ao presente feito e à disposição do Juízo, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal acima referido. Também deverá a serventia, em observância ao quanto disposto no artigo 221, IV do Provimento CORE – 01/2020, promover a competente anotação da existência de valores em conta vinculada ao presente feito. Após, intime-se o(a) executado(a) da penhora efetivada para, querendo, opor embargos no prazo legal, consignando que se o valor penhorado for insuficiente para a garantia do crédito, deverá complementar a penhora, sob pena de eventuais embargos opostos não serem recebidos no efeito suspensivo. Tratando-se de intimação pessoal, intime-se, também, pelo domicílio eletrônico. Em não sendo possível, expeça-se o necessário. Proceda a secretaria a anotação de sigilo na presente decisão, que deverá ser levantado após o cumprimento da ordem. Int.-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal

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