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5002527-44.2026.8.21.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002527-44.2026.8.21.0040/RS AUTOR: JOAO CARLOS FOGACA FUMAGALLI ADVOGADO(A): FABIO KNACKFUSS PEREIRA (OAB RS108092) ADVOGADO(A): MICHELE DE CHRISTO PEREIRA (OAB RS055466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de fornecimento de medicamentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por João Carlos Fogaça Fumagalli em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe 200mg (total de 9 frascos), para tratamento de neoplasia maligna da pele (Melanoma Maligno em Região Dorsal, CID10 C43), com progressão pulmonar e linfonodal. Distribuída a ação a este Juízo Estadual, constatou-se que a petição inicial continha endereçamento à Justiça Federal e pedido expresso de condenação também em relação à União Federal. Diante disso e da emissão inicial da Nota Técnica nº 525262 do e-NatJus desfavorável por ausência de documentação médica complementar (evento 10, OUT1), foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer o polo passivo da demanda e juntar os laudos e exames necessários (evento 13, DESPADEC1). A parte autora peticionou nos autos requerendo expressamente a exclusão da União Federal do polo passivo da lide e acostando a documentação médica e exames complementares solicitados (evento 19, PET1). Determinada nova remessa ao e-NatJus (evento 21, DESPADEC1), sobreveio a Nota Técnica nº 567636, a qual emitiu parecer favorável à utilização do medicamento pleiteado para o quadro clínico do demandante (evento 23, NOTATEC1). É o breve relatório. Decido. 1. Da exclusão da União Federal e da competência da Justiça Estadual A definição dos limites subjetivos da demanda compete privativamente à parte autora no momento da propositura da ação ou por meio de regular emenda antes da citação. No caso em apreço, instada a esclarecer o direcionamento do feito, a parte autora requereu expressamente a exclusão da União Federal do polo passivo (evento 19, PET1), optando por demandar unicamente contra o Estado do Rio Grande do Sul. Com efeito, os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito à saúde, consoante os artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Desse modo, inexistindo a presença da União Federal na relação processual, resta afastada a hipótese de incidência do artigo 109, inciso I, da Carta Magna, fixando-se em definitivo a competência da Justiça Estadual perante este Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul. Portanto, impõe-se o acolhimento do pleito de exclusão da União e a consequente retificação do polo passivo. 2. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando comprovantes de rendimentos (evento 1, CHEQ5) demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Assim, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. Da tutela provisória de urgência As tutelas provisórias previstas do Código de Processo Civil dividem-se em tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ocorrer alguma das hipóteses do art. 311 do CPC, e tutela de urgência, deferida quando demonstrado o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A tutela de urgência – que pode ter natureza cautelar ou antecipatória – exige, para o seu deferimento, portanto, (i.) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii.) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora). Tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS, é imperioso que se observe as teses fixadas no julgamento do Tema 6 pelo STF. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, tem-se que está presente o requisito da probabilidade do direito, pela análise dos seguintes documentos: a) da certidão negativa de fornecimento emitida pela Secretaria de Saúde (evento 1, CERTNEG10, evento 1, CERTNEG11 e evento 1, CERTNEG12); b) do laudo médico (evento 1, LAUDO7 e evento 1, LAUDO9); e, c) dos orçamentos juntados no evento 1, OUT13, que indicam o alto custo do medicamento para a parte autora, considerando a sua renda mensal . A probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos (evento 1, LAUDO9 a evento 1, RECEIT8, e evento 19, LAUDO2) comprovam que o autor, pessoa idosa (83 anos), foi diagnosticado com Melanoma Maligno de Pele Metastático (CID10 C43), apresentando progressão de lesões em região pulmonar e linfonodal axilar esquerda, sem indicação de abordagem cirúrgica oncológica. Ademais, a Nota Técnica nº 567636 expedida pelo sistema e-NatJus (evento 23, NOTATEC1) concluiu expressamente de forma favorável à indicação terapêutica do fármaco Pembrolizumabe 200mg, atestando que a tecnologia possui registro válido na Anvisa, eficácia demonstrada em estudos clínicos com benefício em sobrevida global e livre de progressão da doença, recomendação favorável pela CONITEC e ausência de outras alternativas eficazes e disponíveis no âmbito do SUS para a condição clínica específica do requerente. Veja-se: Tecnologia: PEMBROLIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de MELANOMA DE PELE METASTÁTICO. CONSIDERANDO que o pembrolizumabe é ativo nesta indicação, com dados suportados por estudos de fase III. CONSIDERANDO que não há alternativas no SUS. CONSIDERANDO parecer favorável da CONITEC. CONSIDERANDO que foram anexados os exames comprobatórios, conforme solicitados em NT prévia. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso de PEMBROLIZUMABE como TRATAMENTO PARA MELANOMA DE PELE METASTÄTICO.. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida O perigo de dano, por sua vez, é evidente e urgente, haja vista a gravidade e o caráter progressivo da patologia neoplásica, gerando risco concreto de agravamento do estado de saúde e perigo à vida do paciente caso o tratamento imunoterápico não seja disponibilizado com a presteza exigida. Desse modo, estando preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a verossimilhança das alegações com respaldo técnico-científico, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para resguardar a vida e a dignidade da parte autora. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, Estado do Rio Grande do Sul, forneça à parte autora o medicamento Pembrolizumabe 200mg, na quantidade e posologia prescritas pelo médico assistente (total inicial de 9 frascos, administrados por via intravenosa a cada 21 dias), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. O descumprimento ensejará o bloqueio de valores, observada a limitação do PMVG. Notifique-se a Secretaria de Saúde (SES Assessoria Jurídica - Unidade Externa) para fornecimento do medicamento no prazo assinalado. 4. Determino a citação do Estado do Rio Grande do Sul para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência expressa quanto aos efeitos da revelia. Diligências necessárias. Cumpra-se.

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