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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002527-25.2024.8.21.0069/RSAUTOR: HELENA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELENA MARIA RIBEIRO em face de BANCO PAN S.A. e de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito.
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