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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002527-10.2026.8.24.0089/SC
EXEQUENTE: MARCIO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB SC046350)
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO MARTINS JUNIOR
ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328)
EXECUTADO: REGINA CELIA GONCALVES MARTINS
ADVOGADO(A): JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328)
DESPACHO/DECISÃO
1) Nos termos dos arts. 2º, inciso III, 5º, inciso III e 8º, inciso II e § 2º, da Lei Estadual de n.º 17.654/2018, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença passou a exigir o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, que deve se dar no momento do protocolo da peça defensiva, senão vejamos:
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
[...]
III - no cumprimento de sentença;
[...]
Art. 5º A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida:
[...]
III - no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final se não impugnado;
[...]
Art. 8º A Taxa de Serviços Judiciais será calculada com base nos percentuais previstos na tabela do Anexo Único desta Lei, respeitados os limites mínimos e máximos ali estipulados, e terá por base de cálculo:
[...]
II - no cumprimento de sentença, o valor da condenação; e
[...]
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final.
E, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do REsp 1.361.811/RS (Tema 674), não é necessária a intimação do executado para demonstrar o pagamento da referida taxa judicial.
Em hipótese semelhante à presente, já se decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL. INSUBSISTÊNCIA. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUE DEVE SER RECOLHIDA QUANDO INTERPOSTA A IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 2º, III, E 5º, III, E 8º DA LEI ESTADUAL 17.654/18. ENTENDIMENTO ESPELHADO NA RESOLUÇÃO N. 3 DE 2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DESPESA NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PREVIAMENTE AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 674 DA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DESPESA NO TRINTÍDIO POSTERIOR AO PROTOCOLO DA PETIÇÃO. INVIABILIDADE DE APLICAR, POR ANALOGIA, A SOLUÇÃO PROCESSUAL CONCERNENTE AO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032713-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
No caso, conquanto ofertada a impugnação ao cumprimento de sentença, não houve o recolhimento da respectiva taxa de serviços judiciais.
Nesse contexto, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para prosseguimento do feito em 15 dias.