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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002527-02.2026.4.04.7105/RS AUTOR: TIAGO LEANDRO POSSEBON ADVOGADO(A): GABRIEL HERRMANN DAMBROS (OAB RS136542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível em que a parte autora postula indenização por danos morais decorrentes de suposta constituição indevida de crédito tributário, protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e consequente inscrição em cadastros de proteção ao crédito (SERASA). Analisando os autos, não constam anexos ao processo os documentos comprobatórios da efetiva restrição de crédito em nome do autor junto aos órgãos de proteção (SERASA/SPC), tampouco a certidão do instrumento de protesto lavrado em cartório. Tais documentos são essenciais para a adequada análise do pleito indenizatório e da extensão do suposto dano moral alegado. Sendo assim, converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC ou congêneres) referente ao débito fiscal alegadamente indevido; b) Certidão de protesto lavrada pelo cartório competente ou extrato oficial que comprove a publicidade da restrição. Decorrido o prazo, com manifestação, dê-se vista à parte ré e voltem conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se.
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