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TRF2 · 1ª Vara Federal de Serra · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002526-63.2026.4.02.5006/ESAUTOR: MARIUSA ALVES PIRES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARRETO (OAB ES014129) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a: a) AVERBAR e reconhecer em nome da parte autora o período de 01/06/2024 a 30/04/2025, recolhido como segurada facultativa de baixa renda; b) CONCEDER à autora o benefício de Aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo (DER em 30/04/2025 ) e RMI a ser calculada pelo INSS; c ) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEAB-DJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos. O cumprimento deverá ocorrer no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais, conforme parâmetros a seguir: Considerando o art. 86 do CPC, segundo o qual se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
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