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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002526-23.2025.8.21.0128/RS
REQUERENTE: VINICOLA MENEGUZZO LTDA
ADVOGADO(A): ANALUCIA DE MESQUITA BORGHETTI (OAB RS068349)
ADVOGADO(A): SUELEN MENEGON RICARDO (OAB RS104991)
REQUERIDO: ELIZANDRO LUIZ MENEGUZZO
ADVOGADO(A): LUANA VITORIA (OAB RS105679)
REQUERIDO: MICHELE TRIGUEIRO DA SILVA MENEGUZZO
ADVOGADO(A): LUANA VITORIA (OAB RS105679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357, passo ao saneamento do feito.
Diante dos documentos acostados no evento 35.1, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos réus.
1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS
Com fundamento no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas:
a) a natureza e o termo inicial da ocupação exercida pelos réus sobre a fração do imóvel, averiguando se houve posse com animus domini ou mera detenção/tolerância decorrente de laços familiares e parceria comercial;
b) o preenchimento dos requisitos temporais e materiais da usucapião alegada em defesa;
c) a realização, o custeio e a autorização de eventuais benfeitorias e melhorias no local;
d) a ocorrência de prejuízos indenizáveis decorrentes da privação da posse pela autora após a notificação extrajudicial.
Por conseguinte, as questões de direito relevantes consistem na comprovação da titularidade dominial, individualização do bem e posse injusta para fins de procedência da pretensão reivindicatória (art. 1.228 do Código Civil), contraposta à verificação da prescrição aquisitiva arguida como matéria de defesa.
2. DAS PROVAS
2.1 Da prova oral
Determino a produção da prova oral, consistente na oitiva de eventuais testemunhas arroladas e depoimento pessoal dos representantes da parte autora. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (com indicação do número de CPF), o qual não poderá ser superior a 10 (dez),sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, com posterior designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Após apresentado o rol, havendo necessidade de substituição das testemunhas arroladas nas hipóteses previstas no artigo 451 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas, deverá o procurador da parte interessada acostar novo rol nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo motivo justificado, conforme o artigo 455, § 1º,do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao caso.
2.2 Prova documental
As partes poderão juntar documentos complementares até a audiência de instrução, observando as exceções do art. 435 do Código de Processo Civil.
Intimações eletrônicas.