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5002526-23.2024.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002526-23.2024.8.24.0080/SC (originário: processo nº 50025262320248240080/SC)RELATOR: GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELANTE: BRAZ DIONISIO FERRONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) APELANTE: NERSI CANELLO FERRONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) APELANTE: CLAUDIO JUAREZ FERRONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) APELANTE: ELIZANDRA FERRONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) APELANTE: MAGDA ESTER FERRONATO (AUTOR) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A): NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) ADVOGADO(A): LARISSA SBARDELOTTO (OAB SC056937) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 28/08/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 80 - 26/08/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5002526-23.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI APELADO: AMANDA HACK POLONI (RÉU) APELADO: SORAYA POLONI QUINTILHAN (RÉU) APELADO: BRENDA HACK POLONI (RÉU) APELADO: DAGOBERTO POLONI (RÉU) APELADO: TERESINHA LURDES ZONTA POLONI (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÕES EM ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da inadequação da ação de usucapião para regularização de situação dominial decorrente de relação jurídica preexistente. A parte embargante sustentou a existência de contradição na fundamentação do julgado e de omissões quanto à delimitação da área objeto da usucapião, à alegada inviabilidade de regularização dominial por outras vias e ao pedido de suspensão do feito em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição ao reconhecer a inexistência de ato translativo específico e, simultaneamente, qualificar a situação como decorrente de aquisição derivada; (ii) saber se houve omissão quanto à delimitação da área objeto da pretensão de usucapião; (iii) saber se houve omissão na análise da alegada dificuldade de regularização dominial por outros meios jurídicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição interna no acórdão. A referência à aquisição derivada foi utilizada para demonstrar que a pretensão decorre de situação dominial previamente constituída, incompatível com a lógica da aquisição originária própria da usucapião. 4. A questão relativa à delimitação do objeto da usucapião foi expressamente apreciada, tendo o acórdão concluído que a pretensão buscava regularização de titulação dominial já existente. 5. A alegação de inviabilidade de utilização de vias ordinárias de regularização foi analisada e rejeitada, por ausência de demonstração de obstáculo concreto que impedisse o emprego desses mecanismos. 6. O pedido de suspensão do feito não autoriza a integração do julgado, pois a tese jurídica discutida no incidente já havia sido examinada e considerada inaplicável ao caso concreto diante da inexistência de obstáculo concreto à regularização dominial pelos meios ordinários. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 8. Os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil não estão presentes. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de agosto de 2026.

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