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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002526-02.2025.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON
APELADO: CLAUDINETE DE BORBA MACHADO
ADVOGADO(A): AMANDA FASSBINDER WINGERT (OAB RS125600)
ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN (OAB RS083349)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, devendo ser mantida, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Os honorários advocatícios deverão observar os patamares mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de setembro de 2026.