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5002526-02.2021.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002526-02.2021.4.04.7005/PRIMPETRANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRA DO IGUACU - SICREDI FRONTEIRA PR/SC ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441) SENTENÇA Ante o exposto, homologo por sentença, para produzir seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte demandante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c artigo 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença e não havendo diligências a serem cumpridas ou requerimentos a serem apreciados, dê-se baixa nos registros de distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se.

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