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5002525-53.2022.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5002525-53.2022.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE: JULIO CEZAR RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Caso em que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado não contratado. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 2. Os juros de mora da repetição do indébito devem incidir do evento danoso, considerado como tal a data de cada um dos descontos indevidos. 3. Honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora mantidos em 10% sobre o valor da condenação, montante que atende os critérios e parâmetros contidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente a natureza singela da demanda e o tempo de tramitação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, JULIO CEZAR RIBEIRO, da sentença prolatada nos autos da Ação declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nestes termos (158.1): Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CEZAR RIBEIRO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: a. DECLARAR a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito do empréstimo consignado n.º 800164866, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício de aposentadoria n.º 121.13803.33-1; b. DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, em dobro, dos valores descontados de forma indevida, referente aos contratos acima especificados, com a correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir da data do desembolso/prejuízo, e acrescido de juros de mora a contar da data da citação, pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos e; c. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta decisão, acrescido de juros de mora a contar da do evento danoso, pela variação da Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA nos termos da nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil, abatido valor comprovadamente creditado dos empréstimos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da demanda, tudo nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais (165.1), requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00, em razão da fraude comprovada por perícia grafotécnica e dos descontos incidirem em verba de natureza alimentar. Sustentou que os juros moratórios sobre a repetição do indébito devem incidir desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (171.1), subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte autora. A inexistência de relação jurídica é incontroversa, ante a ausência de recurso da parte ré. O recurso da autora cinge-se à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito. No que diz respeito ao quantum indenizatório, cediço, que a indenização por dano moral deve ser fixada considerando-se a necessidade de punir do ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que "na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto - sobretudo a ausência de prova de tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia diretamente com a parte demandada - e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor arbitrado na sentença – R$ 3.000,00 (três mil reais) – não comporta majoração. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. Precedente do STJ. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 50077785820218210027, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-07-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:[...] 4. O dano moral decorre das próprias circunstâncias fáticas (in re ipsa), pois a autora foi privada de quantias utilizadas para sua subsistência, sendo o valor de R$ 3.000,00 adequado aos parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes.5. A compensação deve se limitar aos valores comprovadamente e diretamente recebidos pela autora como proveito do negócio declarado inexistente (R$ 246,26), não abrangendo valores supostamente utilizados para quitar dívida anterior, sob pena de chancelar indiretamente a fraude. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010778920208210165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-11-2025) Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo banco demandado, a sentença determinou que incidam a contar da citação. A parte autora defende "[...]a incidência de juros moratórios desde o evento danoso [...]" (165.1, fl. 2). Com razão. Os valores que serão devolvidos pelo banco demandado à parte autora em razão da repetição do indébito deverão ser acrescidos de juros de mora a partir de cada desconto indevido (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual. recurso provido, no ponto. Por fim, a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, sem descurar do tempo de tramitação da demanda e da baixa complexidade da matéria, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para alterar o termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito para data de cada desconto indevido.

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