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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002525-15.2024.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: REGINA APRIGIO FAGUNDES SILVA CPF: 056.369.006-27 RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CPF: 04.040.532/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. REGINA APRIGIO FAGUNDES SILVA, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, alegando, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que estava sendo descontado de seu benefício previdenciário valor intitulado “Contribuição SINDNAP - FS”, no importe de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais, desde setembro de 2023. Aduziu que os valores descontados referem-se a serviço que não foi solicitado, tampouco houve proposta prévia aceita. Requereu a tutela de urgência para “[...] que a ré seja impedida de descontar as supostas mensalidades da associação do único benefício previdenciário da parte autora, que é pessoa idosa e depende deste dinheiro para sua mantença; [...]”. No mérito, a procedência do pedido para que seja declarada nula a associação, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos em ID 10237917683/10237925320. Tutela de urgência deferida em ID 10238304225. Realizada audiência de conciliação (ID 10265410727), as partes não transigiram. Contestando (ID 10253261664), o réu, em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir. No mérito, discordando das alegações iniciais, afirmou que a filiação da autora ocorreu consoante consentimento prévio, pactuado por livre e consciente manifestação de vontade, mediante adesão à ficha de filiação regularmente formalizada em 09/08/2023, ocasião em que autorizou expressamente os descontos da mensalidade associativa diretamente em seu benefício previdenciário. Ressaltou, também, que a formalização do negócio jurídico cumpriu todas as exigências necessárias para assegurar sua validade e segurança, por meio de assinatura eletrônica devidamente certificada. Asseverou ter realizado o cancelamento do vínculo associativo entre as partes quando tomou conhecimento da demanda (ID 10249990937). Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos em ID 10253234157/10253246299. Impugnação à contestação em ID 10258643001. Inversão parcial do ônus da prova em ID 10270017575. Saneador irrecorrido (ID 10485833281), oportunidade em que restou afastada a preliminar aduzida. Desistência da prova pericial pela parte ré (ID 10643821243), homologada em ID 10693301346. Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 10702650528) e pela parte ré (ID 10703632015). É o relatório. DECIDO. Trata a espécie de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, com fundamento jurídico no Código Civil e procedimentos do CPC. O contraditório foi observado e o processo encontra-se apto a receber o julgamento. A questão jurídica (quaestio juris) não oferece maiores obstáculos, no exame da matéria posta e na exegese da lei, da doutrina e da jurisprudência. Pelo que depreende do pedido e da resposta, o ponto de controvérsia a ser enfrentado, situa-se em saber se a requerente faz jus à declaração de inexistência da cobrança e indenizações pleiteadas, ou não. Melhor sorte assiste à autora. No enfoque da responsabilidade civil e seus efeitos presume-se uma lesão, ou seja, a violação à ordem jurídica, a qual ensejaria à reparabilidade. Assim, para que ocorra reparação devem-se observar, em regra, três aspectos que são: primus, a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; secundus, o dano, isto é, a efetiva lesão suportada pela vítima. E, ainda, a relação entre os dois primeiros, a relação existente entre o ato praticado e a lesão experimentada, ou seja, o nexo causal. Nesse último trata-se de observar o iter entre o ato e o resultado. Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois, o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito.” ¹ Não obstante, é importante ressaltar que a responsabilidade da parte ré, por ser pessoa jurídica e o vínculo com a parte autora decorrer de uma relação de consumo, se enquadra na modalidade de responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegadamente sofridos. Em se observando o caso versado nestes autos, verifica-se que está evidenciada e comprovada a tríade elencada quando da tipicidade da reparação pleiteada. Quanto à ilicitude do fato, nos precisos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direitos e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No que tange ao negócio jurídico, as partes divergem quanto à sua realização. E, analisando os autos, verifica-se que existem provas necessárias à convicção de que a mensalidade cobrada é inexistente para a autora, porque cabia à parte requerida comprovar a regularidade da contratação com a ciência da requerente, o que não foi feito, a concluir que houve falha na prestação de serviço na cobrança pela parte ré. Com efeito, embora os contratos eletrônicos sejam amplamente aceitos para a realização de negócios jurídicos, é necessário comprovar a assinatura eletrônica por meio de ferramentas que permitam confirmar inequivocamente a contratação. No caso em questão, para se eximir de responsabilidade, a requerida asseverou que a filiação da parte autora foi voluntária após assinatura do termo de autorização e da ficha de filiação, validada por assinatura eletrônica. No entanto, a autora consigna que não realizou a contratação, apontando a existência de falhas na demonstração da efetiva contratação. Nesse caso, a comprovação e a validade da contratação, entretanto, deveria ter sido suficientemente provada pelo requerido, ante ao conhecido princípio segundo o qual incumbe provar quem disse, não quem nega (Ei incumbit probatio qui dicet, non qui negat). No caso em questão, o réu juntou aos autos a ficha de filiação (ID 10253238999), contendo, supostamente, a assinatura eletrônica da requerente, a partir de certificação digital gerada pela própria associação, utilizando-se de biometria, geolocalização na data de assinatura, IP do documento, “hash” e “token” de validação. Entretanto, em detida análise dos elementos probatórios, verifica-se que o procedimento adotado para a celebração do contrato não atende aos requisitos legais de segurança e confiabilidade. Isso porque, ainda que não seja um requisito obrigatório, o certificado de assinatura eletrônica não possui certificação ICP-Brasil, bem como o código "hash" apresentado não é validável por entidade certificadora reconhecida, tampouco há elementos que vinculem de forma inequívoca a assinatura à parte autora, o que compromete sua validade jurídica. Com isso, o documento descumpre a orientação da Nota Técnica CIJMG n.º 15/2024, que estabelece que modalidades de assinatura virtual não certificadas digitalmente pela ICP-Brasil não propiciam nível de certeza e segurança jurídica suficientes. A propósito, a referida Nota Técnica assevera que: “[...] Ao se aplicar a classificação estabelecida no art. 4º da Lei nº 14.063/2020, todas essas modalidades de serviços (não resguardados pelo padrão ICP-Brasil, nem pela modalidade de assinatura avançada do Portal Gov.br) resultam em assinatura eletrônica simples, que apresenta reduzido nível de segurança, em termos de autenticidade [...]” ² Dessa forma, a mera captura de geolocalização, IP do aparelho e “hash” do documento, sem a certificação digital por órgão competente ou devidamente autorizado pelo ITI (Instituto de Tecnologia da Informação), não é suficiente para garantir a autenticidade e integridade do documento eletrônico, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa que alega desconhecer os meios digitais de contratação. Ademais, não se pode olvidar o contexto nacional atual, marcado pelas notícias de fraude em larga escala sobre atos de sindicatos e associações que estavam realizando descontos indevidos e não autorizados nos contracheques de aposentados e pensionistas, a revelar a necessidade imperiosa de manutenção e garantia na proteção dos grupos vulneráveis, como os aposentados, independentemente de sua filiação a associações de pensionistas, incluindo, assim, o caso em questão. Ainda mais preocupante é a facilidade evidente com que dados pessoais, informações e documentos de identificação (como nome, e-mail, senha, números de documentos e fotografias) podem ser obtidos, muitas vezes por pessoas jurídicas, inclusive por meio da internet. Soma-se a isso a facilidade com que documentos eletrônicos, quando não adequadamente protegidos, podem ser adulterados, tornando imprescindível a adoção de mecanismos robustos de segurança digital. Nessa esteira, alinha-se o recente entendimento fixado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA - ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. A contratação eletrônica realizada sem certificação digital ICP-Brasil, apenas com captura de geolocalização, IP e validação biométrica facial, não oferece segurança jurídica suficiente para comprovar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral passível de indenização. A restituição em dobro do indébito, após 30/03/2021, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, sendo devida a restituição simples para os descontos anteriores a esta data.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.535221-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) - destaquei. Nesse contexto, percebe-se que o ônus da prova, nesse particular, cabia à parte requerida, visto que produziu o documento questionado, nos termos do art. 429, II, do CPC, o que não foi feito. Daí outra consequência, segundo a qual, sententia debet esse secundium alegatum et probatum (a sentença deve ser como se alega e como se prova) ou iudex secundium alelegata et probata partium debet (o juiz deve julgar segundo o alegado e provado pelas partes). Cabe, ainda, lembrar o brocado latino segundo o qual allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é quase não alegar). Assim, havendo descontos mensais sofridos pela parte autora, diretamente em seu benefício previdenciário, sem nenhuma prova da validade do negócio jurídico, deverá a requerida arcar com o ônus de sua conduta. Comprovados os fatos e desnecessária a comprovação da culpa, resta, ainda, para a caracterização da responsabilidade civil, a comprovação do dano e do nexo de causalidade. O nexo causal está evidenciado. A conduta da ré foi causa do prejuízo alegado pela autora. Ainda, como é cediço, em regra, a mera cobrança indevida não gera dever de indenizar, posto que não se configura como um dano moral presumido, este entendido como aquele que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, o que tornaria desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. Não obstante, o dano moral no presente caso decorre da constatação de que a demandada, parte mais forte da relação contratual, está exercendo uma prática ilegal, que fere o direito do consumidor, posto que realizou cobrança sem lastro contratual válido. Nesse cerne e considerando que a autora é pessoa idosa, torna-se inegável que a cobrança indevida gerou incômodo, angústia, constrangimento, e com potencial de comprometer a reputação e a imagem do consumidor perante terceiros, para o caso de eventual inadimplemento, consolidando, assim, um efetivo e real dano moral. Nesse contexto, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que "Caracteriza dano moral a falsificação de assinatura para realização de negócio jurídico e transferência de patrimônio de terceiro, tratando-se de a lesão a direito da personalidade, ultrapassando o mero dissabor" (Apelação Cível 1.0024.15.165881-2/002, Relator: Des. Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022). Esclareça-se, contudo, que a indenização pelo dano moral deve ser fixada de acordo com a intensidade da lesão, do grau de culpa e das condições socioeconômicas das partes. Lado outro, o dano material caracteriza-se pela lesão concreta, que afeta interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem. No caso, o valor pago pela associação não reconhecida. Nota-se que houve desconto indevido no benefício previdenciário da autora a partir de setembro de 2023 (ID 10237922331, p. 3), enquanto a desfiliação somente ocorreu em 14/06/2024 (ID 10249990937), evidenciando a existência do dano material. No mais, merece acolhida o pedido de repetição do indébito, uma vez que o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ sobre a matéria, é no sentido de admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplicando-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), o que é o caso dos autos. Destarte, à luz do amplo poder de apreciação das provas, e diante do universo probatório carreado aos autos, não há como negar a lucidez e determinação do conjunto de provas acostadas e favoráveis à requerente. Ex positis, e por tudo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação proposta por REGINA APRIGIO FAGUNDES SILVA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e, em via de consequência, declaro a inexistência da relação contratual, objeto da lide, bem como condeno a parte ré a pagar à autora danos materiais concernentes aos valores de todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário, em dobro, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice oficial IPCA-E, desde o desconto indevido, e acrescidos de juros moratórios à taxa SELIC, ambos a partir do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), nos moldes da Súmula nº 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte ré, a pagar à autora danos morais na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial IPCA-E desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios à taxa SELIC, contados a partir do evento danoso (primeira cobrança indevida), conforme os entendimentos firmados nas Súmulas nº 362 e 54 do STJ. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA POSSA DORNELLAS Juíza de Direito ¹BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil nas Atividades Perigosas, in Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p.93-95. ²CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (CIJMG). Nota Técnica CIJMG n. 15/2024: Assinaturas eletrônicas, mandato judicial e outros documentos assinados eletronicamente, destinados à comprovação de fatos e atos jurídicos materiais, e tratamento adequado de indícios de anomalias. Belo Horizonte, 25 jun. 2024. 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont
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