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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002524-77.2017.4.04.7003/PR REQUERENTE: OZEAS LOPES ADVOGADO(A): BALTAZAR PASSOS CALDERON (OAB PR069468) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou o recurso inominado no evento 145 contra a decisão do evento 124, integrada pela decisão do evento 138. Não recebo o recurso. Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o recurso inominado é cabível contra sentença. Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 10.259/2001 prevê recurso apenas contra decisões que deferirem medidas cautelares, hipótese que não se verifica no caso. A decisão recorrida, proferida no curso do cumprimento de sentença, examinou a alegação de descumprimento do título executivo e concluiu que a cessação administrativa do benefício foi fundada em perícia médica considerada detalhada, indeferindo os requerimentos formulados pela parte exequente. Não houve pronunciamento de extinção do cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC, mas decisão de natureza interlocutória sobre a suficiência do cumprimento da obrigação debatida. evento 124, DOC1 A posterior rejeição dos embargos de declaração igualmente manteve a decisão anterior, por não reconhecer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem lhe atribuir natureza de sentença. evento 138, DOC1 A jurisprudência consolidada orienta que o recurso inominado, no microssistema dos Juizados Especiais, é reservado às sentenças, não sendo admissível sua utilização contra decisões interlocutórias, salvo a hipótese específica prevista no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias decorre do regime próprio dos Juizados, voltado à celeridade e à concentração dos atos processuais, sem prejuízo do emprego das vias processuais excepcionalmente cabíveis, quando presentes seus pressupostos legais. Assim, embora a parte autora sustente que a determinação de retorno dos autos ao arquivo definitivo conferiria conteúdo extintivo à decisão, o pronunciamento impugnado limitou-se a rejeitar o alegado descumprimento da obrigação de fazer, não se enquadrando na hipótese de cabimento do art. 41 da Lei nº 9.099/95. A própria decisão do evento 124 indeferiu expressamente os requerimentos da parte autora após considerar regular o procedimento administrativo. evento 124, DOC1 Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado do evento 145, por manifesta ausência de previsão legal de cabimento. Intime-se a parte autora. 2. Após o decurso do prazo, sem providência cabível, cumpra-se o item 2 da decisão do evento 124.
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