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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002524-48.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: ROSIMERY SCHMIDT MARCOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUCIANA BITTENCOURT DA SILVA (OAB SC069805)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CÁLCULO PELA INTEGRALIDADE. DISTINÇÃO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 139/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de benefício previdenciário. A recorrente, servidora pública municipal admitida em 01/02/2001 e aposentada em 01/09/2024, pretende que seus proventos sejam calculados pela integralidade, e não pela totalidade da remuneração apurada por média aritmética da variação de carga horária (R$ 9.923,94), invocando o Tema 139/STF, sob o argumento de ter ingressado no serviço público antes da EC 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recorrente faz jus à integralidade dos proventos, com base no Tema 139/STF, ainda que tenha implementado os requisitos de aposentação apenas sob a vigência da EC 103/2019 e da LCM n. 571/2021; (ii) saber se é lícita a apuração dos proventos pela média aritmética simples da variação de carga horária, nos termos do art. 48, § 2º, I, c/c art. 47, § 8º, I, da LCM n. 571/2021; e (iii) saber se a pretensão de conjugar a data de ingresso anterior à EC 41/2003 com regime de cálculo diverso caracteriza regime híbrido vedado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à integralidade e à paridade, fixado no Tema 139/STF, é condicionado ao integral cumprimento das regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, que implementou as condições de aposentação apenas sob a égide da EC 103/2019 e da LCM n. 571/2021, mediante regra com pedágio do art. 48 da LCM n. 571/2021. Os requisitos não preenchidos pela recorrente.
4. Os institutos da integralidade e dos proventos integrais não se confundem: a integralidade corresponde ao pagamento de 100% da última remuneração, garantia extinta pelas EC n. 41/2003 e n. 47/2005; os proventos integrais consideram 100% do resultado da média aritmética da vida contributiva, sendo este o regime aplicável à espécie.
5. É legítima a apuração dos proventos pela média aritmética simples proporcional ao tempo de contribuição, quando o cargo está sujeito a variação de carga horária, nos termos do art. 48, § 2º, I, c/c art. 47, § 8º, I, da LCM n. 571/2021, em consonância com o art. 20, § 2º, I, e art. 4º, § 8º, I, da EC n. 103/2019, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no cálculo.
6. A conjugação da data de ingresso anterior à EC 41/2003 com regime de cálculo mais benéfico, sem o preenchimento das respectivas regras de transição, configura regime híbrido, vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ante a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à integralidade e à paridade previsto no Tema 139/STF pressupõe o integral cumprimento das regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 antes do implemento dos requisitos de aposentação sob novo regime. 2. A conjugação de regimes previdenciários distintos, sem o preenchimento das regras de transição, caracteriza regime híbrido vedado."
Dispositivos relevantes: EC n. 41/2003, arts. 6º e 7º; EC n. 47/2005, arts. 2º e 3º; EC n. 103/2019, art. 4º, § 8º, I, e art. 20, § 2º, I; LCM n. 571/2021 (Joinville), art. 47, § 8º, I, e art. 48, § 2º, I; CPC, art. 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante: STF, RE 590.260-RG (Tema 139), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009; STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STF, ARE 1445520 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 07.05.2024; TJSC, Apelação n. 5010317-34.2021.8.24.0020, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.11.2022; TJSC, Apelação n. 5002839-63.2021.8.24.0023, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01.06.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.