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5002524-10.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002524-10.2026.4.03.6318 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de auxílio-acidente previdenciário. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Outrossim, quanto à intensidade da redução da capacidade laborativa habitual, o Superior Tribunal de Justiça tem tese consolidada, inclusive por meio da sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que, ainda que a redução da capacidade seja de grau mínimo, o segurado fará jus ao aludido benefício, uma vez que a lei de regência do tema não trouxe qualquer exigência a respeito da intensidade dessa redução.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010)". Analiso, assim, a existência ou não da redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo cuja conclusão revela a capacidade laboral, sem redução, ainda que mínima (ID 590196760). Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista a avaliado, analisado a documentação juntada aos autos e concluído pela capacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 600821531). Ocorre que perícia médica judicial atestou que o quadro não acarreta nenhum grau de redução da capacidade laborativa, sequer minimamente, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais habituais, de modo que não é devida a concessão de auxílio-acidente. Assim, da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo afirmado peremptoriamente que não há redução da capacidade para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Insta ressaltar que não se pode confundir sequela em grau mínimo com redução da capacidade laborativa da parte autora em grau mínimo, esta sim, quando presente, é suficiente para a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do já mencionado entendimento do STJ (recurso repetitivo - Tema 416). Neste sentido: TRF3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50019242820224036318 SP, Relator.: Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 15/08/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/08/2024; TRF3 - RI: 00048657820194036338, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 10/03/2023. Por sua vez, a Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. E ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da redução da capacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade e tampouco redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido [CPC, art. 487, I]. Mantenho a gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias [Lei 9.099/95, art. 42], contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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