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5002524-05.2025.8.21.0144

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002524-05.2025.8.21.0144/RS EMBARGANTE: MITDIESEL TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EMBARGANTE: MIGUEL ZANUZ ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EMBARGANTE: ALVARO ZANUZ ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte embargante (MITDIESEL TRANSPORTES E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI, MIGUEL ZANUZ e ALVARO ZANUZ), por serem tempestivos. Em suas razões, os embargantes sustentam: a) contradição entre o indeferimento da prova pericial contábil e a posterior improcedência do pedido fundada na ausência de comprovação da abusividade dos juros remuneratórios; b) omissão e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova em relação aos encargos da mora e comissão de permanência; c) obscuridade e omissão decorrentes da falta de inserção visual da tela do Banco Central do Brasil mencionada na fundamentação da sentença; d) erro material no dispositivo sentencial, que indicou o art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil em vez do art. 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Pugnam pelo acolhimento do recurso, inclusive com atribuição de efeitos infringentes (95.1). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (100.1). Decido. 1. Da alegada contradição entre o indeferimento da perícia e o mérito da causa A prova pericial foi indeferida de forma motivada (conforme decisões proferidas nos eventos 65.1 e 75.1) porque a lide versa sobre interpretação contratual e confronto direto entre as taxas contratadas e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, elementos cognoscíveis pela via documental. A rejeição da tese de abusividade dos juros não decorreu de falta de laudo técnico, mas da inadequação do parâmetro adotado pelos próprios embargantes na petição inicial. Os dados apresentados na inicial (série histórica 26433 do BACEN) diziam respeito a operações com recursos direcionados (Finame), incompatíveis com o crédito livre pactuado na Cédula de Crédito Bancário executada. Logo, não há contradição processual, mas mero inconformismo da parte com a subsunção jurídica e a valoração probatória adotadas, o que desafia recurso próprio e inviabiliza o acolhimento por via declaratória. 2. Da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova A sentença reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Contudo, registrou que tal inversão não dispensa a parte de demonstrar minimamente a abusividade alegada, nem autoriza a revisão quando os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade das cláusulas. A cobrança de comissão de permanência foi impugnada de modo genérico, sem indicação de lançamentos cumulativos indevidos nos demonstrativos da execução, o que inviabilizou o acolhimento do pleito. 3. Da obscuridade e omissão formal na indicação da taxa do BACEN Assiste razão aos embargantes no que tange à falha formal na inserção gráfica da tela de consulta ao Banco Central do Brasil mencionada no texto da sentença. Para sanar a obscuridade e integrar a decisão, esclarece-se que a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro em junho de 2014 para operações de crédito livre destinadas a pessoas jurídicas (capital de giro/empréstimos) era superior àquela subsidiada pelo Finame (3,7% ao ano) e encontrava-se em patamar plenamente compatível com o percentual contratado de 0,4867% ao mês (6,0% ao ano). Assim, a taxa avençada na Cédula de Crédito Bancário n.º 3013666-0 (6,0% ao ano) não ultrapassa a média de mercado do período e não atinge o dobro da taxa de referência, inexistindo abusividade a ser reconhecida, o que ratifica integralmente o juízo de improcedência do pedido revisional. 4. Do erro material no dispositivo sentencial Verifica-se erro material evidente na fundamentação jurídica do dispositivo da sentença do evento 87, que fez remissão ao art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil (relativo à extinção da execução pelo indeferimento da petição inicial). Tratando-se de julgamento de improcedência de embargos à execução, a fundamentação processual adequada é a rejeição do pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 920 do Código de Processo Civil. Impõe-se a respectiva retificação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Álvaro Zanuz e Miguel Zanuz, sem efeitos infringentes, para o fim de: a) suprir a omissão formal e esclarecer que a taxa pactuada de 6,0% ao ano na Cédula de Crédito Bancário nº 3013666-0 é compatível com a taxa média do Banco Central do Brasil para operações com recursos livres à época da contratação (junho de 2014), afastando a alegação de abusividade; b) retificar o erro material constante do dispositivo da sentença do evento 87, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Álvaro Zanuz e Miguel Zanuz em face de Banco Bradesco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 920 do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento regular da execução nº 5000627-15.2020.8.21.0144. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. 5. Informo que foi realizado, neste ato, o cadastramento do advogado Juliano Zurlo Dellazzana (OAB/RS 85.857) no sistema eproc. Para resguardar a regularidade processual, determina-se a intimação da antiga procuradora cadastrada, Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/RS 30.820), acerca da revogação tácita de seus poderes e do presente pronunciamento, devendo o cartório proceder à sua posterior exclusão do cadastro dos autos. Intimem-se.

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