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5002523-91.2024.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002523-91.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC). Noticiado o cumprimento, intime-se a parte autora, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5002523-91.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo rural, reconhecendo o exercício de atividade como segurado especial no período de 15/12/1984 a 30/10/1986 e extinguindo, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao intervalo de 15/12/1971 a 14/12/1984. Alega que os documentos apresentados, notadamente o histórico escolar de 1982 e a certidão de casamento de 1984, constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar desde 15/12/1971. Sustenta que o trabalho exercido desde a infância era indispensável à subsistência do núcleo familiar e teria prejudicado sua escolarização regular. Invoca, ainda, a possibilidade de ampliação temporal da eficácia da prova documental e requer o reconhecimento do período de 15/12/1971 a 14/12/1984, com a consequente concessão da aposentadoria ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER (Ev. 52, RECLNO1). O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia limita-se à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 15/12/1971 a 14/12/1984, mediante os documentos existentes nos autos, sem produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais de força maior ou caso fortuito. Por outro lado, não se exige que a documentação abranja, ano a ano, todo o intervalo pretendido. A possibilidade de ampliar temporalmente a eficácia do início de prova material encontra, porém, limites definidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 638 e, posteriormente, na Súmula 577, consolidou-se o entendimento de que é possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que a extensão esteja amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. No caso, o histórico escolar juntado ao processo administrativo registra que o autor concluiu a quarta etapa do Ensino Fundamental, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, no segundo semestre de 1982 (Ev. 1, PROCADM12, pp. 31-32). Esse documento comprova a escolarização tardia, mas não contém, por si só, elemento que identifique o autor ou seus genitores como trabalhadores rurais, tampouco demonstra que a escola frequentada fosse estabelecimento rural. Essa circunstância é relevante porque a Turma Nacional de Uniformização, no PUIL nº 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, reconheceu como início de prova material os documentos escolares do segurado ou de seus descendentes quando emitidos por escola rural. A situação não se reproduz nos autos. A conclusão tardia do ensino fundamental pode decorrer de múltiplas circunstâncias e, isoladamente, não permite inferir que a irregularidade da escolarização tenha sido causada pelo exercício de trabalho rural. A certidão de casamento celebrado em 15/12/1984, por sua vez, qualifica expressamente o autor como lavrador (Ev. 1, CERTCAS7). Trata-se de efetivo início de prova material da atividade campesina, razão pela qual a sentença reconheceu o labor rural a partir dessa data e até 30/10/1986. Esse documento, contudo, é posterior ao intervalo ainda controvertido, encerrado em 14/12/1984. Sua utilização para alcançar período anterior é juridicamente possível, mas pressupõe elemento probatório capaz de demonstrar a continuidade pretérita da atividade rural, notadamente prova testemunhal convincente, conforme o Tema 638 e a Súmula 577 do STJ. A prova oral chegou a ser oportunizada. O juízo de origem converteu o julgamento em diligência e designou audiência de instrução (Ev. 14, DESPADEC1). Posteriormente, entretanto, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (Ev. 22, PET1). Nos memoriais, esclareceu, ainda, a impossibilidade de localização das testemunhas e reiterou o pedido de julgamento com base exclusivamente na documentação existente (Ev. 30, MEMORIAIS1). Não se configura, portanto, hipótese de cerceamento de defesa. A instrução oral foi oportunizada e deixou de ser realizada por manifestação expressa da própria parte. Também não altera essa conclusão o fato de o autor contar apenas oito anos de idade no início do período postulado. A idade inferior ao limite legal não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento previdenciário de atividade que tenha sido efetivamente exercida. Isso não dispensa, porém, a demonstração concreta do labor. Em se tratando de criança de tão pouca idade, não basta presumir, a partir da inserção da família no meio rural ou da escolarização tardia, que sua colaboração correspondia a efetivo trabalho indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições aptas a caracterizá-la como segurada obrigatória. É precisamente essa demonstração que não se encontra no conjunto probatório. A invocação do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS tampouco autoriza a retroação automática pretendida. A referência administrativa à metade da carência não estabelece presunção geral segundo a qual todo documento rural permitiria reconhecer, indistintamente, sete anos e seis meses de atividade anterior à sua emissão. De todo modo, no âmbito judicial, a extensão retrospectiva da eficácia do início de prova material deve observar a orientação consolidada no Tema 638 e na Súmula 577 do STJ. Cabe observar, inclusive, que o precedente mencionado pelo próprio recorrente, relativo ao processo nº 5009459-69.2023.4.02.5002/ES, não demonstra situação equivalente, pois, segundo as próprias razões recursais, naquele caso a eficácia retrospectiva da certidão de casamento foi corroborada por prova testemunhal, elemento ausente neste processo. Desse modo, a certidão de casamento de 15/12/1984 justifica o reconhecimento já efetuado pela sentença a partir dessa data, mas, desacompanhada de prova oral ou de outros documentos dotados de conteúdo rural relativos ao núcleo familiar dos genitores, não permite retroagir seus efeitos até 15/12/1971. O histórico escolar de 1982, pelas razões expostas, não supre essa deficiência. Mantém-se, assim, a extinção sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 15/12/1971 a 14/12/1984, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, preservada a possibilidade de nova postulação caso a parte reúna conteúdo probatório eficaz para a demonstração do labor rural. Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação que justificou a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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