2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002523-86.2019.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora e negou provimento ao agravo interno do INSS, explicitando os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido. A embargante MARIA SOARES DE OLIVEIRA sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa à necessidade de produção de prova pericial em casos de PPP com incorreções, postulando o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. O INSS sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/25, requerendo a aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Preliminarmente, formula proposta de acordo quanto aos consectários legais, condicionando eventual desistência recursal à manifestação da parte autora. Ao apresentar contrarrazões, a parte autora expressou ausência de interesse em relação ao acordo proposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material. Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais. Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria. DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA No caso em exame, o acórdão embargado abordou com clareza a matéria cuja alegação de omissão é apontada. Com efeito, a questão do cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial foi expressamente enfrentada no item III, 3, do acórdão, no qual restou consignado que "o indeferimento de prova pericial é admissível quando existentes nos autos documentos hábeis à aferição das condições de trabalho, nos termos dos arts. 464, II, e 470 do CPC/2015", e que "a perícia técnica em substituição ao PPP somente se justifica diante de absoluta impossibilidade de obtenção do documento oficial (...), não bastando a mera discordância com seu conteúdo ou a simples alegação de negativa de fornecimento", concluindo-se pela ausência de cerceamento de defesa, tese que, inclusive, foi consagrada no item 1 da tese de julgamento. A alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal nada mais é do que o desdobramento natural da própria preliminar de cerceamento de defesa, que recebeu pronunciamento expresso e fundamentado, não havendo omissão a ser sanada quanto a esse ponto. Da mesma forma, a invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da relevância da prova pericial não tem o condão de evidenciar omissão, mas configura mero inconformismo com a conclusão adotada, providência incabível na via dos embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, a embargante não visou prequestionar matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DOS EMBARGOS DO INSS Quanto à proposta de acordo formulada preliminarmente pelo INSS, verifica-se que a parte autora, ao apresentar contrarrazões, não aderiu aos termos propostos pela autarquia, restando prejudicada a composição amigável quanto aos consectários legais. No mérito, os embargos limitam-se a questionar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. No tocante aos consectários legais, consigno que, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, sanando a omissão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido; NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para dar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REITERAÇÃO DE TESES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos agravos internos de ambas as partes e explicitou os critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito. A parte autora alegou omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa e à necessidade de produção de prova pericial diante de incorreções no perfil profissiográfico previdenciário. O INSS alegou omissão quanto aos consectários legais aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025 e apresentou proposta de acordo não aceita pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial; (ii) se a reiteração de teses expressamente apreciadas caracteriza embargos de declaração protelatórios; e (iii) quais critérios de atualização monetária e de juros de mora incidem sobre o débito após a Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente o alegado cerceamento de defesa e concluiu que o indeferimento da perícia é admissível quando os autos contêm documentos aptos à aferição das condições de trabalho, conforme os arts. 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. A perícia destinada a substituir o perfil profissiográfico previdenciário somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção do documento oficial, não bastando a discordância da parte com seu conteúdo ou a alegação de negativa de fornecimento. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa constitui desdobramento da preliminar de cerceamento de defesa já examinada. A invocação de entendimento jurisprudencial contrário à conclusão do acórdão revela pretensão de rediscussão da matéria, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte autora reiterou integralmente argumentos já apreciados e rejeitados, sem indicar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A reiteração caracteriza exercício abusivo do direito de recorrer e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório dos embargos opostos com propósito de prequestionamento, desde que destinados ao exame de matéria ainda não apreciada ou insuficientemente enfrentada, hipótese não configurada no caso. A proposta de acordo formulada pelo INSS ficou prejudicada diante da ausência de adesão da parte autora. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. A partir de setembro de 2025, aplica-se o INPC para a correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, com fundamento no Tema nº 1.419 do Supremo Tribunal Federal e no art. 406 do Código Civil. Eventual modificação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal deve ser aplicada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do INSS providos para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora. Embargos de declaração da parte autora desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente examinada pelo órgão julgador. A reiteração de teses já apreciadas, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracteriza recurso protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com aplicação, a partir de setembro de 2025, do INPC para a correção monetária e da Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora. As modificações dos critérios de atualização previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal devem ser aplicadas de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 464, II, 470, 994, 1.022, 1.026 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.419; STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS e negar provimento aos embargos de declaração da parte autora. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão