Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002523-49.2025.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: L TAFFAREL AGROPET
ADVOGADO(A): CONRADO ROS PEIXOTO (OAB RS126749)
DESPACHO/DECISÃO
A ferramenta do SISBAJUD, apelidada de "teimosinha", foi implementada com o propósito de facilitar cobranças de valores por meio da reiteração automática de ordens judiciais de bloqueio em contas de titularidade do devedor.
Com isso buscou-se reduzir a necessidade de intervenção humana, já que dispensa a emissão de ordem manual, e, ao mesmo tempo, tornar eficaz a satisfação do crédito perseguido pelo credor, pois não alcançado valor suficiente para saldar a dívida na primeira tentativa outras ordens são emitidas automaticamente até atingir o valor do débito dentro de determinado intervalo de tempo.
A despeito da boa intenção da nova funcionalidade, este juízo vem observando a ineficiência de ordens emitidas nessa modalidade desde que ela entrou em operação (abril/2021).
Na expressiva e substancial maioria dos casos, as reiterações automáticas não vêm atingindo o seu objetivo, pois se percebe que o devedor (principalmente pessoas físicas/empresários individuais) deixa de movimentar a(s) sua(s) conta(s) a partir do momento que efetivado o primeiro bloqueio de valores, frustrando, desse modo, as tentativas posteriores para alcançar o valor total devido.
Da mesma forma, a dispensabilidade da emissão manual das ordens de bloqueio não afasta o trabalho do juízo de verificar todos os dias se a medida foi implementada com sucesso, porquanto uma vez bloqueado o valor integral a busca automática se encerra antes do prazo final agendado para a reiteração. O volume de processos com medidas dessa natureza, aliado às demais atividades jurisdicionais, torna inviável aplicar essa funcionalidade para toda e qualquer demanda.
Diante do exposto e atento às regras de experiência, sem que haja elementos a indicar possível sucesso da modalidade “teimosinha” para o caso concreto, defiro a penhora de valores, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil, mas através da tentativa de bloqueio simples de ativos.
Determinei o encaminhamento dos autos à URCAJUD, para lançamento de ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Foram bloqueados parcialmente os valores pretendidos (Ev. 71).
Considerando a informação de que a ordem de bloqueio foi "Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.", conforme tela abaixo, antes de efetuar o desbobramento do SISBAJUD, determino que OFICIE-SE ao respectivo banco/instituição financeira (MERCADO PAGO IP LTDA) para que esclareça os valores existentes que afetam depósitos à prazo, títulos ou valores mobiliários da conta do executado NATALIA DE OLIVEIRA FERREIRA, CPF nº 032.048.440-80, identificando as medidas para viabilizar o efetivo bloqueio e transferência para conta vinculada ao feito até o montante de R$ 2.438,95, no prazo de 10 dias.
Com a resposta, voltem conclusos, nos urgentes.