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5002523-24.2025.8.24.0051

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002523-24.2025.8.24.0051/SC EXEQUENTE: AIRTO MODANESE EIRELI ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA (OAB SC030293) ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH (OAB SC028252) ADVOGADO(A): THAINA CRISTINA COUSSEAU HANSEN (OAB SC059596) ADVOGADO(A): LEANDRO BALDISSERA ADVOGADO(A): ADRIANO CLEYTON HABECH DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora de parte dos rendimentos da parte executada, informando que esta possui vínculo empregatício formal junto à empresa MADEIREIRA INES O. F. RONDIS LTDA. De início, registre-se que restaram inexitosas as buscas por bens passíveis de penhora. Recentemente no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.874.222 foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Da Corte Catarinense, em recentíssima decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO DO EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055466-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2025). No caso, a penhora a ser efetivada não afetará a subsistência da parte executada e resguardará a sua dignidade, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor. Registra-se que, por expressa previsão legal, admite-se desconto de empréstimo em folha de pagamento de percentual do salário, sob a presunção de que tal montante não iria afetar a possibilidade de sobreviver dignamente. Em adição, consigno já terem sido promovidas no processo diversas diligências na busca de bens do executado para quitar o débito, sem sucesso. A constrição salarial parcial, portanto, mostra-se como única alternativa viável para o credor alcançar a satisfação do numerário. 2. Assim, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor LUIZ ROBERTO DE MATOS ANDRIONI (abatidos apenas os descontos compulsórios, como imposto de renda e previdência social), inclusive férias e décimo terceiro salário, por ser quantia que, descontada de sua remuneração, não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Intime-se a parte executada da penhora, por seu procurador ou, se não o tiver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Preclusa a presente decisão, oficie-se à fonte pagadora - MADEIREIRA INES O. F. RONDIS LTDA. - com instruções para que mensalmente seja efetuado o competente depósito, em subconta vinculada a este processo. Cópia desta valerá como ofício. 5. Expeça-se alvará em favor da parte exequente a cada depósito ou ao final dos descontos, conforme requerido pelo credor. Caso necessário, intime-se para apresentar os dados bancários. 6. Último valor atualizado informado pela parte credora: R$ 966,34 (novecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - evento 49, PET1. 7. Fica incumbida a parte exequente para, sob pena responsabilidade, imediatamente informar este Juízo quando da satisfação da obrigação. Outrossim, deverá juntar, semestralmente, prestação de contas dos pagamentos recebidos. 8. Com a informação de quitação da obrigação, oficie-se à fonte empregadora para cessação dos repasses, vindo, em seguida, os autos conclusos para extinção da execução.

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