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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002523-21.2025.8.24.0052/SCAUTOR: VALDELIRIO MENEZES RODRIGUES ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) RÉU: DISONEI JASKIU ADVOGADO(A): JORSHUA DIAS VELLOSO DOS SANTOS (OAB PR131410) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valdelirio Menezes Rodrigues em face de Disonei Jaskiu e condeno o réu ao pagamento de R$ 60.300,00 (sessenta mil e trezentos reais). Consectários legais nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma dos arts. 82, §2º, e 86 do CPC. Sopesados os parâmetros do art. 85, §2°, I a IV, e §3°, do CPC, condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Na sequência, intime-se o apelante para que, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões em apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC) ou se manifeste em caso de arguição de preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, §2º, do CPC). Por fim, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, com as cautelas e anotações de praxe. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se osautos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes.
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