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5002523-19.2022.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002523-19.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: MANOEL IGNACIO VIEIRA VALIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO BASTOS FAGUNDES GHIGINO (OAB RS093195) ADVOGADO(A): NESTOR FERNANDO HEIN (OAB RS016216) ADVOGADO(A): FREDERICO SCHULZ BUSS (OAB RS047141) ADVOGADO(A): CLAUDIA MACHADO SAMPAIO (OAB RS047113) ADVOGADO(A): Amanda Rosales Gonçalves Hein (OAB RS076331) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula rural hipotecária), na qual o apelante alega cerceamento de defesa, indevido vencimento antecipado do contrato por desvio de finalidade e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) a regularidade do vencimento antecipado da cédula rural hipotecária em razão de desvio de finalidade na aplicação dos recursos; e (iii) a existência de excesso de execução devido à capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o art. 370, p.u., do CPC, permite ao juiz indeferir provas inúteis ou protelatórias. No caso, a prova testemunhal era desnecessária, uma vez que as questões puderam ser dirimidas pela prova documental já produzida, como os laudos de fiscalização que fundamentaram a sentença. 4. O vencimento antecipado da cédula rural é devido, pois ficou comprovado o desvio de finalidade na aplicação dos recursos. O contrato tinha como objeto exclusivo "INVESTIMENTO AGRÍCOLA PARA CORREÇÃO DE SOLO", mas o próprio apelante admitiu não ter utilizado a totalidade dos recursos para essa finalidade. 5. Conforme o Manual de Crédito Rural (MCR), Cap. 2, Seção 8, item 2, alínea 'a', a aplicação de recursos em atividade diversa da prevista na regulamentação do crédito rural caracteriza desvio nos objetivos e enseja a desclassificação da operação. 6. Não há excesso de execução quanto aos juros, pois a capitalização diária de juros é admitida, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do TRF4 (TRF4, Apelação Cível nº 5016474-17.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 14.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5001265-18.2020.4.04.7011, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, j. 15.03.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A aplicação de recursos de cédula rural em atividade diversa da contratada configura desvio de finalidade, ensejando o vencimento antecipado da dívida. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A capitalização diária de juros é lícita quando expressamente pactuada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; Manual de Crédito Rural (MCR), Cap. 2, Seção 8, item 2, 'a'. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5016474-17.2021.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5001265-18.2020.4.04.7011, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 15.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de julho de 2026.

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