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TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002522-57.2023.4.03.6120 RELATOR(A): ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON ALVES BERNARDINO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARANTCHA DE AZEVEDO SANCHES - SP507497-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, das verbas de auxílio-alimentação, auxílio-refeição e cesta-alimentação reconhecidas em ação trabalhista coletiva. A ação foi julgada procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho do dispositivo da sentença (ID 335510603): "[...] Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuicao do autor NB 42/ 168.434.649-2, incluindo no periodo basico de calculo as parcelas salariais reconhecidas na acao trabalhista 0011421-74.2016.5.15.0004, respeitada a limitacao ao teto em cada competencia. Em consequencia, condeno o INSS a pagar-lhe as diferencas nas parcelas vencidas desde a DIB (05/06/2014), com juros a partir da citacao e correcao monetaria desde o vencimento da obrigacao, nos termos da Resolucao do Conselho da Justica Federal vigente na epoca da liquidacao. No mais, condeno o INSS pelas despesas e pelos honorarios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao (art. 85, § 3º, I, CPC), com incidencia da Sumula 111, do STJ (Tema n. 1.105). [...]" Interpõe o INSS recurso de apelação (ID 335510605), sustentando, em síntese: a natureza indenizatória dos valores pagos a título de auxílio-alimentação, auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação; a presunção de legitimidade dos registros do CNIS e a ausência de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado; a ausência de prévia fonte de custeio (art. 195 da CF); e a impossibilidade de integração da parcela ao salário de contribuição a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 457, § 2º, da CLT). Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de revisão ou, ainda, da citação. Contrarrazões do autor (ID 335510607). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. DO CASO DOS AUTOS O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade possui natureza salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária, ao passo que apenas o pagamento in natura afasta essa exigência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUDA-ALIMENTAÇÃO PAGA PELO BANCO DO BRASIL EM ESPÉCIE AOS SEUS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. 1. A comprovação da inscrição no PAT não pode ser levada a efeito na instância especial posto interditada pela Súmula 07. 2. O auxílio alimentação que inibe a carga tributária é aquele prestado in natura. 3. Deveras, o auxílio alimentação pago em espécie e com habitualidade integra o salário e como tal sofre a incidência da contribuição previdenciária. 4. Interpretação que se harmoniza com o art. 111, do CTN. 5. O auxílio alimentação in natura gera despesa operacional ao passo que aquele pago em espécie é salário. 6. Como é cediço, somente o auxílio-alimentação pago in natura, por gerar despesas operacionais, de acordo com o art. 28, § 9º, alínea "c", não integra o salário inibindo, pois, a carga tributária, ao passo que se pago em espécie e com habitualidade é passível de incidência da contribuição previdenciária. [...] 9. Recurso Especial improvido." (REsp n. 674.999/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/5/2005, DJ de 30/5/2005, p. 245.) De início, não prospera a alegação de natureza indenizatória da verba. O acórdão trabalhista proferido nos autos de n° 0011421-74.2016.5.15.0004 reconheceu, com trânsito em julgado, a natureza salarial do vale-alimentação, vale-refeição e vale-cesta pagos ao autor no período anterior à adesão da ECT ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), prova apta a afastar a presunção relativa dos registros do CNIS quanto a esse ponto específico. Também não merece acolhida a alegação de ausência de comprovação do recolhimento das contribuições. Cabe ao empregador, e não ao segurado empregado, o ônus de recolher e repassar as contribuições previdenciárias, de modo que a eventual omissão da ECT não pode ser oposta ao autor para obstar a revisão, conforme o princípio da automaticidade da cobertura previdenciária (art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991). O argumento de ausência de fonte de custeio (art. 195 da CF) também não se sustenta. Como visto na jurisprudência acima transcrita, o pagamento de auxílio-alimentação em espécie e com habitualidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, ainda que a empresa não comprove sua inscrição no PAT, incidindo, pois, sobre a hipótese, a contribuição correspondente. Por fim, sem aplicação ao caso o argumento fundado no marco temporal da Lei nº 13.467/2017. A condenação trabalhista está circunscrita ao período anterior à adesão da ECT ao PAT, ocorrida entre 1988 e 1990, não havendo sobreposição com o regime instituído a partir de 11/11/2017, o que torna o argumento estranho à hipótese concreta dos autos. Assim, estando a decisão de primeiro grau de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ, assim como desta C. Sétima Turma (TRF3, ApCiv nº 5012555-43.2025.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 02/09/2026) de rigor a revisão da RMI da aposentadoria do autor. À luz do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na DER revisional, formulada em 13/07/2023, pois o benefício foi originalmente concedido em 05/06/2014, antes do ajuizamento e do desfecho da reclamatória trabalhista que reconheceu a natureza salarial das verbas controvertidas. Não se evidencia, portanto, erro imputável ao INSS na concessão originária; a pretensão revisional somente foi submetida à Administração em 2023, mediante protocolo específico de revisão do benefício NB 168.434.649-2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, verificado o transcurso dos prazos recursais, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para execução do julgado com as baixas de praxe. Cumpra-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. ADRIANA TARICCO Juíza Federal Convocada
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