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5002522-27.2023.8.13.0209

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5002522-27.2023.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CARLOS ALBERTO VALADARES CPF: 598.542.866-49 RÉU: ELIENAY RIBEIRO DA CUNHA CPF: 124.034.856-83 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO VALADARES em face da decisão de ID 10723426059, que, ao interpretar a manifestação do exequente de ID 10679458933 como desistência da penhora, determinou o levantamento da constrição incidente sobre a motocicleta Honda/XRE 300, placa FEM-4B15, bem como o desarquivamento dos processos associados, para que passassem a tramitar de forma autônoma. Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço e passo à análise. O embargante sustenta, em síntese, a existência de equívoco e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não houve desistência da penhora do veículo, mas apenas da adjudicação do bem, institutos que não se confundem. Esclarece que a renúncia se limitou à pretensão de adjudicar o veículo como forma de satisfação do crédito, diante dos elevados custos de pátio, não abrangendo a penhora, que permanece como garantia da execução. Alega, ainda, que a determinação de levantamento da suspensão dos processos associados, nº 5001765-04.2021.8.13.0209 e nº 5004634-03.2022.8.13.0209, mostra-se incompatível com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, bem como com a necessidade de evitar decisões conflitantes, uma vez que os três feitos envolvem as mesmas partes, o mesmo bem penhorado e encontram-se em estágio processual semelhante. Requer, assim, a manutenção da penhora e da reunião dos processos, com o regular prosseguimento da execução para alienação judicial do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Embora os embargos de declaração não se destinem à rediscussão do mérito da decisão, constituem instrumento adequado para sanar erro material, equívoco ou contradição existente no pronunciamento judicial, hipótese verificada no presente caso. A controvérsia decorre da interpretação conferida à manifestação do exequente de ID 10679458933. Na referida petição, constou expressamente: “Na oportunidade o Exequente manifesta pela desistência da adjudicação do bem penhora, considerando que os custos e despesas do pátio onde o veículo encontra-se apreendido ficará em valor superior a sua avaliação.” Da leitura do trecho, não se extrai qualquer manifestação de desistência da penhora. Ao contrário, o exequente expressamente fez referência à desistência da adjudicação, instituto distinto da penhora. A adjudicação constitui modalidade de expropriação do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC, enquanto a penhora representa o ato de constrição destinado a assegurar a satisfação do crédito executado. Assim, a desistência da adjudicação não implica, por si só, a renúncia à penhora anteriormente efetivada. Desse modo, a manifestação do exequente deve ser compreendida como renúncia exclusivamente à modalidade de expropriação consistente na adjudicação do veículo, permanecendo hígida a constrição judicial, de modo que a execução poderá prosseguir mediante outros meios de expropriação, notadamente a alienação judicial do bem. Nesse contexto, a decisão embargada, ao concluir pela existência de “desistência de prosseguir com a constrição” e, em consequência, determinar o levantamento da penhora e da restrição de transferência lançada via RENAJUD, partiu de premissa equivocada quanto ao conteúdo da manifestação do exequente, configurando vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. Igualmente merece reparo a determinação de retomada da tramitação autônoma dos processos associados. Com efeito, a decisão de ID 10606720842 reconheceu a necessidade de reunião dos feitos, justamente em razão da existência de um único bem penhorado para garantia dos créditos discutidos nos processos, circunstância que recomenda o processamento conjunto das execuções, tanto para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quanto para evitar decisões incompatíveis entre si. A alteração desse entendimento, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância nova capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados, mostra-se inadequada. A manutenção da reunião dos processos, portanto, revela-se medida consentânea com os princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, a fim de corrigir os equívocos constatados e conferir à manifestação do exequente o alcance que efetivamente possui. CONCLUSÃO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar os equívocos e a contradição apontados e, por conseguinte, tornar sem efeito a decisão de ID 10723426059, que fica integralmente substituída pela presente decisão, nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após a penhora da motocicleta Honda/XRE 300, placa FEM-4B15, e diante da constatação de que os débitos administrativos e as despesas decorrentes da permanência do veículo em pátio superam o respectivo valor de avaliação, a parte exequente manifestou expressamente sua desistência da adjudicação do bem, conforme petição de ID 10679458933. Considerando que a manifestação se refere exclusivamente à modalidade de expropriação consistente na adjudicação, HOMOLOGO a desistência da adjudicação do bem, esclarecendo que tal manifestação não alcança a penhora anteriormente efetivada. Assim, MANTENHO integralmente a penhora incidente sobre a motocicleta Honda/XRE 300, placa FEM-4B15, conforme auto de ID 10478965153, bem como a restrição de transferência lançada no sistema RENAJUD, conforme ID 10424817374. MANTENHO, igualmente, a suspensão dos processos associados nº 5001765-04.2021.8.13.0209 e nº 5004634-03.2022.8.13.0209, os quais deverão permanecer apensados a este feito, para processamento e julgamento conjunto, considerando que os respectivos créditos possuem como garantia o mesmo bem penhorado. Diante da desistência da adjudicação, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Cumpra, a Secretaria, os demais atos ordinatórios previstos no Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, bem como aqueles delegados pelo Juízo, vindo-me o processo concluso apenas para lançar decisão que não possa ser cumprida ex officio pela Secretaria. Intimem-se. Cumpra-se. Curvelo, data da assinatura eletrônica. BRENO AQUINO RIBEIRO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Curvelo

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