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5002521-70.2025.8.13.0080

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5002521-70.2025.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - COHAB MINAS CPF: 17.161.837/0001-15 RÉU: ANDREISA ADRIANA DA SILVA SANTOS CPF: 082.533.166-82 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB MINAS em face de ANDREISA ADRIANA DA SILVA SANTOS e LUCIANO ANTÔNIO DOS SANTOS, todos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que os réus se tornaram inadimplentes em relação ao contrato de financiamento habitacional nº 900.5488.0000000147 (10561939772), acumulando um débito de 75 prestações. Requereu a rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça (10561913321). Na decisão inicial (10625917830), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e designada audiência de conciliação, ordenando-se a citação dos réus. Os réus foram devidamente citados (10669907906 e 10669911661) e constituíram advogados (10671263559), requerendo os benefícios da justiça gratuita. Antes da audiência, as partes realizaram tratativas extrajudiciais (10689528224), e os réus efetuaram o pagamento do valor acordado para quitação das parcelas em atraso, conforme petição e comprovantes juntados (10689557797 e 10689565538). A parte autora, em sua manifestação (10690945224), confirmou a regularização do débito, informando a perda superveniente do objeto e requerendo a desistência da ação. Em audiência de conciliação (10692309211), a autora reiterou o pedido de desistência, com o qual os réus concordaram, que, por sua vez, reiteraram o pedido de gratuidade judiciária. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A parte autora requereu a desistência da ação (10690945224), em razão da quitação do débito que originou a demanda. A parte ré, devidamente citada e representada, manifestou sua concordância com o pedido na audiência de conciliação (10692309211). Nesse cenário, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus, defiro-o, com base nas declarações de hipossuficiência (10671258077 e 10689561008) e na fatura de energia elétrica que indica o recebimento de tarifa social (10671267151), elementos que corroboram a alegada insuficiência de recursos. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento contratual dos réus, que deram causa à instauração do processo. A regularização do débito ocorreu somente após a citação. Portanto, cabe aos réus a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado. Contudo, por serem os réus beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com a anuência da parte ré. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré. Com base no princípio da causalidade, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso

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