Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002521-57.2024.8.21.0056/RS
REQUERENTE: IONICE DALLA CORTE ZAMBONATO
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO MILANI NUNES (OAB RS127138)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente ação é a declaração do direito da parte autora à reserva da carga horária para as horas-atividades na proporção de 1/3 da sua jornada de trabalho.
O art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008 estabelece, de forma expressa e cogente, que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos", reservando-se, por consequência lógica e matemática, o mínimo de 1/3 (33,33%) para as atividades extraclasse denominadas hora-atividade.
A constitucionalidade dessa norma foi definitivamente assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167, tendo o Plenário da Suprema Corte, posteriormente, em sede de Repercussão Geral, firmado a seguinte tese vinculante no julgamento do RE n.º 936.790/SC (Tema 958):
"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse."
Por constituir norma geral de caráter nacional, editada no exercício da competência legislativa atribuída à União, o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. Dessa forma, em juízo de retratação, entendo desnecessária a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 5002702-58.2024.8.21.0056.
Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões do evento 28, DESPADEC1 e do evento 39, DESPADEC1 e determino o prosseguimento do feito.
Assim, embora a discussão jurídica envolva a aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008, a pretensão indenizatória deduzida possui natureza individual e depende da demonstração de fatos específicos relacionados à situação funcional da parte autora.
Com efeito, a pretensão indenizatória exige a demonstração de que a servidora exerceu regência de classe no período não atingido pela prescrição e que sua jornada destinou mais de 2/3 (dois terços) da carga horária à interação direta com educandos, sem a correspondente observância da hora-atividade assegurada pela legislação federal.
Nesse contexto, a ausência de documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício em sala de aula, a jornada desempenhada e a evolução funcional da servidora impede a adequada delimitação da controvérsia, a aferição dos fatos constitutivos do direito alegado e o regular exercício do contraditório.
O pedido genérico de inversão do ônus da prova ou de exibição judicial de documentos não afasta esse dever processual. Além disso, considerando que os documentos funcionais necessários ao ajuizamento da demanda podem, em regra, ser obtidos pelo servidor junto ao setor competente da Administração Pública, não se mostra cabível atribuir exclusivamente ao Município a produção dos elementos probatórios mínimos necessários à formulação da pretensão.
Dessa forma, o reconhecimento do alegado direito à indenização demanda análise individualizada da situação funcional da parte autora, o que pressupõe a apresentação de documentos capazes de evidenciar a jornada efetivamente cumprida, sua lotação e a evolução remuneratória no período reclamado.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências:
a) apresentar cópias dos contracheques ou fichas financeiras relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal, a fim de demonstrar a evolução remuneratória e subsidiar eventual apuração do alegado prejuízo;
b) juntar cartões-ponto, diários de classe, relatórios de frequência ou outros documentos aptos a demonstrar a jornada diária e semanal efetivamente cumprida, com indicação das horas destinadas à regência de classe e às atividades extraclasse durante o período reclamado;
c) comprovar documentalmente o efetivo exercício em regência de classe, mediante apresentação de portarias de designação, atos de lotação, declarações funcionais ou documentos equivalentes expedidos pela Secretaria Municipal de Educação;
d) alternativamente, caso tenha encontrado dificuldade na obtenção da documentação funcional referida nos itens anteriores, comprovar documentalmente que formulou requerimento administrativo ao Município de Júlio de Castilhos para fornecimento dos documentos pertinentes e que houve negativa expressa ou ausência de resposta após o decurso do prazo legal.
Fica a parte autora advertida de que o não atendimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, pode acarretar no julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte requerida.
Intimações eletrônicas agendadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002521-57.2024.8.21.0056/RS
REQUERENTE: IONICE DALLA CORTE ZAMBONATO
ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO MILANI NUNES (OAB RS127138)
DESPACHO/DECISÃO
A questão levantada no evento 36, PED RECONSIDERAÇÃO1 já restou decidida no presente feito no evento 28, DESPADEC1, sendo inviável nova análise pelo Juízo, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Persistindo discordância em relação à decisão emitida pelo Juízo, cabe à parte irresignada interpor o recurso cabível.