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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Muriaé · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002519-56.2026.8.13.0439/MG RECORRENTE: FERNANDA DE FATIMA SILVA DUARTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALCIONE BALDANZA RAYMUNDO COURI (OAB MG128204) DECISÃO A recorrente pede gratuidade de justiça nas razões de seu recurso inominado. No entanto, não comprova os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, nos moldes previstos no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, §2o, do CPC. Ausente a comprovação de que o pagamento das custas processuais acabaria por restringir o sustento da parte recorrente e da respectiva família, não há como conceber a presunção de miserabilidade a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada para amparar o pedido de gratuidade de justiça ou recolher o preparo, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
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