Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara de Família, Sucessões e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alegrete · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5002518-46.2019.8.21.0002/RS
REQUERENTE: CRISTIANE APPRATTO URRUZOLA (Inventariante)
ADVOGADO(A): OSCAR URRUZOLA NETO (OAB SC045772)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Gelson de Oliveira no evento 109, DOC1, em face da decisão do evento 99, DOC1, que removeu a inventariante Cristiane Appratto Urruzola e nomeou inventariante dativo o advogado Dr. Henrique Piffero.
O requerente, na condição de companheiro sobrevivente, pleiteia sua nomeação para o encargo, comprometendo-se a promover o regular prosseguimento do inventário.
Decido.
A reconsideração comporta acolhimento.
Conforme reconhecido judicialmente, Gelson de Oliveira manteve união estável com a falecida Maria Cristina de Souza Appratto até o seu falecimento, circunstância que lhe confere a condição de companheiro sobrevivente.
Nos termos do art. 617, I, do Código de Processo Civil, o cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte possui preferência para o exercício da inventariança.
No caso, embora anteriormente tenha sido nomeado inventariante dativo, o Dr. Henrique Piffero ainda não foi investido no encargo mediante assinatura do termo de compromisso. Ademais, o companheiro sobrevivente manifestou expressamente interesse em assumir a inventariança e se comprometeu a promover as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Assim, diante da ordem legal de preferência e das circunstâncias atuais dos autos, não subsiste razão para a manutenção da nomeação do inventariante dativo.
Ressalto, contudo, que as providências apontadas na retificação das primeiras declarações apresentada no evento 113, DOC1, especialmente quanto à regularização do ITCD e à formalização do ajuste celebrado no evento 63, DOC1, deverão ser observadas pelo novo inventariante.
Ante o exposto:
a) Reconsidero a decisão do evento 99, DOC1, para revogar a nomeação do Dr. Henrique Piffero como inventariante dativo;
b) Nomeio Gelson de Oliveira como inventariante do Espólio de Maria Cristina de Souza Appratto, nos termos do art. 617, I, do CPC;
Expeça-se termo de compromisso.
c) Prestado o compromisso, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante promova as providências necessárias ao prosseguimento do inventário, especialmente a regularização do ITCD, a obtenção das certidões pendentes e a apresentação do plano de partilha definitivo;
d) Intime-se o Dr. Henrique Piffero para ciência, ficando dispensado do encargo de inventariante dativo.
O descumprimento injustificado das determinações poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 622 do CPC.