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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002517-87.2026.8.24.0081/SC
AUTOR: LORENA MARIA DALL ACQUA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDO ZANELLA
DESPACHO/DECISÃO
1. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
2. O vínculo existente entre as partes caracteriza relação de consumo (CDC, arts. 2° e 3°) e, por isso, as questões suscitadas serão analisadas sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo de fontes, por complementariedade, com as normas do Código Civil.
3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo, conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo, e tendo em vista que a marcação das audiências previstas no art. 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019).
4. CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344).
5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se ou apresentar resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de eventuais provas requeridas ou para julgamento conforme o estado do processo.