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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002517-50.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA REQUERIDO: LE LALOU MODA INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC29862 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DECISÃO Trata-se de ação monitória, ajuizada por Kaesse – Bana Bana Confecções Ltda em face de Le Lalou Moda Infantil Ltda, objetivando o recebimento da quantia de R$7.849,01, decorrente de duplicatas representativas de vendas realizadas à requerida. A inicial, de ID 11680740, foi instruída com notas fiscais, respectivos comprovantes de entrega, boletos bancários e planilha de atualização do débito, referentes às duplicatas nº 117353-4 e nº 121141-1 a 121141-4. Proferido despacho inicial, foi determinada a citação da requerida para pagamento da quantia indicada ou apresentação de embargos monitórios, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC. Após diligências para localização da requerida, foi realizada sua citação, tendo sido apresentados embargos monitórios no ID 54438834. Nos embargos, a requerida alegou, em síntese, excesso de cobrança, afirmando que parte da obrigação teria sido quitada mediante pagamentos realizados por Alessandro Barreto de Prá, marido da sócia da empresa. Sustentou, ainda, a existência de cobrança indevida de juros e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, requerendo a extinção da ação ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 62161962, reconhecendo os pagamentos realizados pelo terceiro e promovendo a adequação do débito, que passou a ser indicado no valor de R$4.479,13. Defendeu, contudo, a validade da cobrança dos valores remanescentes e dos encargos incidentes, requerendo o indeferimento dos embargos monitórios e a procedência da ação. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante da autora. Sobreveio a decisão saneadora de ID 94025885, na qual foi reconhecida a inexistência de questões processuais pendentes, sendo indeferidas as provas pericial e oral requeridas pela requerida, por consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, diante da documentação já constante dos autos. As partes foram intimadas da decisão, tendo transcorrido os respectivos prazos sem manifestação, conforme certidões de IDs 96693569 e 96795937. Eis a sinopse do essencial. Ab initio, rejeito a preliminar de carência da ação, fundada na suposta ausência de interesse processual e na alegada insuficiência dos documentos que instruem a inicial. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia executiva, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita exigida para a instauração do procedimento monitório não se confunde com título executivo e tampouco exige, para sua admissibilidade, demonstração exauriente do direito alegado. É suficiente que o conjunto documental apresentado seja idôneo a formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que constitui prova escrita apta a instruir a ação monitória todo documento que sinalize o direito à cobrança e seja capaz de convencer o julgador acerca da pertinência da dívida, inexistindo modelo documental predefinido. A Corte Superior também já decidiu que a prova escrita não precisa, necessariamente, ser emitida ou assinada pelo devedor, bastando que, analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, seja suficiente para evidenciar a existência da obrigação. Nesse sentido, em hipótese envolvendo fornecimento de mercadorias, reconheceu-se a aptidão de nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e demais documentos de cobrança para aparelhar a ação monitória (STJ; AgRg no AREsp n. 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, DJe 19/06/2013). No caso concreto, a autora instruiu a inicial com notas fiscais (ID 11680748), boletos (ID 11680747) e comprovantes de entrega das mercadorias (ID 11680748), documentos que, analisados em conjunto, demonstram a relação comercial estabelecida entre as partes e conferem suporte à cobrança pretendida. Portanto, a circunstância de a requerida posteriormente controverter o valor efetivamente devido, alegando a realização de pagamentos parciais, não retira a aptidão da documentação para aparelhar a ação monitória. Isso porque, eventual discussão quanto ao montante efetivamente devido, aos pagamentos realizados ou aos encargos incidentes sobre o débito constitui matéria de mérito, não se confundindo com a existência de interesse processual ou com a aptidão da prova escrita para a instauração do procedimento. Nesse sentido, o precedente do TJES trazido aos autos mostra-se pertinente ao reconhecer que documento escrito pode embasar a ação monitória mesmo sem assinatura do devedor, desde que os demais elementos probatórios permitam concluir pela existência do liame contratual (TJES, Apelação Cível n. 0010060-73.2018.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2022, pub. 17/10/2022). Assim, estando demonstradas, por prova escrita, a relação jurídica e a obrigação originária, rejeito a alegação de carência da ação e de inidoneidade dos documentos que instruem a inicial. Portanto, passo ao exame do mérito. Segundo se depreende do caderno processual, a autora ajuizou a presente ação monitória objetivando a cobrança de obrigações inadimplidas no montante originário de R$7.849,01, posicionado em janeiro de 2022. Em sede de embargos monitórios, a requerida alegou excesso de cobrança, noticiando a realização de 11 pagamentos de R$300,00, efetuados pelo Sr. Alessandro Barreto de Prá, cônjuge da sócia da requerida. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a extensão do débito remanescente, considerando os pagamentos realizados, bem como a regularidade dos encargos incidentes sobre o saldo devedor. A alegação de pagamento parcial constitui matéria própria dos embargos monitórios, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora. No caso, conforme se verifica da impugnação aos embargos de ID 62161962, a própria autora reconheceu expressamente a validade dos 11 pagamentos efetuados pelo terceiro, esclarecendo que, inicialmente, não havia identificado que as transferências realizadas por pessoa física diversa da requerida estavam vinculadas às obrigações objeto da presente demanda. Ato contínuo, a autora promoveu a readequação dos cálculos e apresentou nova planilha no ID 62161978, mediante a qual efetuou o abatimento das quantias pagas, apurando o saldo devedor de R$4.479,13, posicionado em janeiro de 2022. Desse modo, não subsiste controvérsia acerca da necessidade de abatimento dos valores efetivamente pagos, uma vez que a própria credora reconheceu sua imputação ao débito discutido. A consequência jurídica, contudo, não é a improcedência integral da pretensão monitória, mas a limitação do título executivo ao saldo efetivamente remanescente. A propósito, o TJES, no precedente já mencionado, reconheceu que o cumprimento parcial das obrigações impõe a limitação do quantum debeatur ao montante efetivamente devido, como forma de evitar enriquecimento sem causa (TJES, Apelação Cível n. 0010060-73.2018.8.08.0011, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, Terceira Câmara Cível, j. 04/10/2022, pub. 17/10/2022). Tal entendimento se amolda à hipótese dos autos. Com efeito, a existência da obrigação originária encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, ao passo que os pagamentos reconhecidos pela própria credora constituem fatos modificativos do débito, impondo a correspondente redução do valor exigível. Assim, reconheço o excesso parcial de cobrança e fixo o saldo devedor em R$4.479,13, posicionado em janeiro de 2022. No tocante aos encargos incidentes sobre o saldo remanescente, a controvérsia deve ser solucionada de acordo com a natureza das obrigações cobradas e com os critérios indicados na planilha apresentada pela autora. Tratando-se de obrigações com vencimento certo, a mora constitui-se de pleno direito a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil. A planilha readequada pela autora aplicou juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação, além da atualização monetária pelo índice indicado no demonstrativo. Não se evidencia, a partir dos elementos constantes dos autos, a prática de anatocismo ou a incidência de encargos manifestamente abusivos. A mera alegação de excesso, desacompanhada de demonstração concreta de erro na metodologia empregada ou de cobrança de encargos não previstos na relação jurídica, não é suficiente para afastar os critérios de atualização adotados. Ademais, a prova pericial contábil requerida pela requerida foi indeferida na decisão de ID 94025885, por se mostrar desnecessária diante da documentação já produzida e da natureza das questões controvertidas. Assim, reconhecido o excesso exclusivamente em razão dos pagamentos parciais, deve ser preservada, quanto ao saldo remanescente, a incidência dos encargos indicados na planilha readequada, observados os respectivos termos iniciais. A requerida pretende, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, ao fundamento de que a autora teria cobrado valores já parcialmente quitados. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 940 do Código Civil que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará sujeito às sanções ali previstas. A jurisprudência, contudo, consolidou o entendimento de que a aplicação da referida penalidade pressupõe conduta de má-fé do credor. O STJ reconhece que a devolução prevista no art. 940 do Código Civil possui natureza de sanção civil e exige comportamento malicioso do credor. A orientação encontra-se igualmente sintetizada na Súmula 159 do STF: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” No caso concreto, não há elementos que permitam concluir pela existência de má-fé da autora. Ao contrário, tão logo suscitada a realização dos pagamentos, a autora reconheceu expressamente os 11 depósitos de R$300,00, procedendo ao respectivo abatimento e apresentando nova planilha com a redução do débito para R$4.479,13. A circunstância de os pagamentos terem sido realizados mediante transferências promovidas por terceiro, pessoa diversa da requerida, constitui elemento relevante para afastar a conclusão de que a autora deliberadamente tenha buscado cobrar valores que sabia já terem sido quitados. Mais do que isso, o comportamento posterior da credora, que reconheceu os pagamentos e adequou espontaneamente sua pretensão ao saldo efetivamente devido, é incompatível com a intenção dolosa exigida para a incidência da penalidade. Desse modo, embora tenha sido reconhecido excesso parcial de cobrança, não restou demonstrada a má-fé da autora, razão pela qual é incabível a aplicação do art. 940 do Código Civil. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a relação jurídica subjacente e a existência do débito originário encontram respaldo na documentação que instrui a inicial. Por outro lado, restou demonstrado que parte da obrigação foi efetivamente adimplida, circunstância reconhecida pela própria autora e já considerada na planilha apresentada no ID 62161978. Assim, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para reconhecer o excesso correspondente aos valores pagos, mantendo-se hígida a pretensão monitória quanto ao saldo remanescente. O saldo de R$4.479,13, posicionado em janeiro de 2022, constitui, portanto, o montante efetivamente devido pela requerida. A solução preserva, de um lado, o direito da autora ao recebimento do crédito comprovado e, de outro, impede que sejam novamente exigidos valores já adimplidos, evitando-se enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios e, por consequência, julgo parcialmente procedente o pedido monitório, constituindo-se de pleno direito título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$4.479,13, posicionado em janeiro de 2022, correspondente ao saldo remanescente após o abatimento dos pagamentos reconhecidos. O valor do título executivo judicial deverá ser corrigido monetariamente desde janeiro de 2022 e acrescido dos juros moratórios incidentes desde os respectivos vencimentos, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e os encargos constantes da planilha readequada apresentada pela autora.. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 60% restantes. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do título executivo judicial, observada a proporção da sucumbência ora estabelecida, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Certificado o trânsito em julgado, determino o imediato cumprimento da sentença, devendo o Cartório promover a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” (código 156), intimando-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito. Resta deferido, desde já, acaso requerido, por uma única vez, em 1 via, a expedição da certidão prevista no art. 517, §2º do CPC, para fins de protesto. Após, intime-se a executada, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor exequendo. Em caso de inadimplemento, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o disposto em seu art. 1º, inciso VI, intime-se a exequente para requerer o que de direito, apresentando, desde logo, o(s) comprovante(s) de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito