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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002517-44.2024.4.03.6332 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIA HISSA FERRETTI - SP166576-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAURA CRISTINA DE SOUSA AGOSTINHO SABATINE - SP204635-A RECORRIDO: ANALADY PEREIRA LEITE RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por ANALADY PEREIRA LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de Marcos Paulo dos Santos, falecido em 26/02/2024. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito (26/02/2024). O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que (i) o falecido não detinha qualidade de segurado na data do óbito, tendo perdido tal condição anteriormente, uma vez que o último recolhimento ocorreu em 09/2021 e o óbito se deu em 26/02/2024, não sendo aplicável a prorrogação do período de graça; (ii) a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, em razão de mais de 120 contribuições, não se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado de forma ilimitada, podendo ser utilizada apenas uma vez e desde que não houvesse a perda da qualidade de segurado; (iii) a interpretação ampliativa do período de graça violou o caráter contributivo do sistema previdenciário e a necessidade de fonte de custeio; (iv) não restaram preenchidos os requisitos para concessão da pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado do instituidor; e (v) não houve comprovação da união estável, diante da ausência de início de prova material contemporânea, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. Pediu, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação de eventual tutela concedida. Por decisão monocrática (ID 365401976), foi negado provimento ao recurso do INSS. O INSS interpõe agravo interno (ID 367048473), sustentando, em síntese, que (i) a decisão monocrática negou provimento ao recurso inominado e manteve a concessão da pensão por morte apesar da ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (ii) a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pela TNU no Tema 255 é controvertida, uma vez que seu entendimento está pendente de revisão no Tema 338 da TNU e no Tema 1.352 do STJ; (iii) embora o instituidor tenha vertido mais de 120 contribuições ininterruptas sem perda da qualidade de segurado, entre 09/07/1991 e 15/07/2011, já usufruiu anteriormente da prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91; e (iv) não houve novo período de 120 contribuições ininterruptas que autorizasse nova prorrogação, não sendo possível considerar tal direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Pede, portanto, a reforma da decisão monocrática para reconhecer a perda da qualidade de segurado na data do óbito e afastar a concessão da pensão por morte, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado para julgamento. A autora ofereceu contrarrazões (ID 375193190). É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): A decisão agravada veio assim fundamentada: [...] O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela declaração de óbito (Id. 320758891 – fl. 08), que dá conta de que o instituidor faleceu em 26/02/2024. O segundo requisito, por sua vez, atinente à qualidade de segurado do instituidor, é incontroverso, considerando que o mesmo contava com mais de 120 contribuições entre os anos de 19/07/1991 a 15/07/2011. Conforme previsto no artigo 15, §1, da Lei nº 8.213/91, e consulta ao CNIS e contagem do INSS no PA (Id. 321689485 – fls. 01 a 12 e 469704605). Logo, contabilizando o segurado mais de cento e vinte contribuições, aplica-se à espécie a prorrogação do período de graça por mais doze meses, conforme estabelece o §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, na redação seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: ... I - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; ... § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No que tange à pretensão de prorrogação por situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício, tenho que, conforme a jurisprudência, não se exija registro formal no Ministério do Trabalho para fins de comprovação do desemprego, havendo prova bastante de tal fato. Após pacificação do STJ, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), passou a adotar o mesmo entendimento e editou a Súmula 27: Súmula nº 27, da TNU A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. A situação de desemprego involuntário é evidente, pois o falecido chegou a receber seguro desemprego (ID 469704605, página 83 do PA). Destarte, com a prorrogação de 36 meses do período de graça, na data do óbito o instituidor mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que sua última contribuição se deu em 09/2021 e faleceu em 26/02/2024. O terceiro requisito, por seu turno, atinente à condição de dependente, também está presente, pois o conjunto probatório constante dos autos comprova a convivência em comum da autora com o falecido. Para comprovar fatos invocados na inicial, a parte autora apresentou como prova documental: a) Processo Administrativo (Id. 320758891 fls. 01 a 92); b) Certidão de Óbito do falecido. Residente na Rua Peru, 455, Parque Santos Dumont, Guarulhos/SP. Falecido no Hospital Regional de Cotia, Cotia/SP. Sendo a causa da morte “infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia isquêmica, hipertrofia do ventrículo esquerdo, (agente biodinâmico). Sepultado no Cemitério Necrópole do Campo Santo, Guarulhos/SP. Não deixou bens e não deixou testamento conhecido. Deixou as filhas Amanda e Mariana, maiores de idade. Vivia em união estável com a autora. Foi declarante a autora. (Id. 320758891 fls. 08); c) Declarações testemunhas união estável da autora com o falecido (Id. 320758891 – fls. 11/13); d) CTPS Digital do falecido (Id. 320758891 – fls. 14/20) - primeiro vínculo empregatício na CTPS do falecido, na empresa IAPEL INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES de 01/04/1987 à Aberto. (Id. 320758891 fls. 20); e) Demais vínculos empregatícios na CTPS do falecido, na empresa SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO de 19/04/1991 à 06/09/1994, na empresa IAC DO BRASIL REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS de 01/06/1995 à Aberto, na empresa ALVORADA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO de 06/12/1996 à Aberto, na empresa ASSESSORIA AEREA VIP de 14/03/1997 à 23/09/2002, na empresa MENZIES AVIATION BRASIL de 02/06/2001 à Aberto, na empresa MENZIES AVIATION BRASIL de 14/10/2002 à 20/03/2006, empresa SWISSPORT BRASIL de 21/03/2006 à 15/05/2008, na empresa TRANSNEGRELLI TRANSPORTADORA de 02/01/2009 à 04/05/2009, na empresa GLOBAL SERVIÇOS de 22/01/2019 à 04/02/2019, na empresa ZARAPLAST de 04/02/2019 à 15/04/2019, na empresa LEPS SERVIÇOS E LOCAÇÕES de 13/11/2019 à 30/09/2021. (Id. 320758891 fls. 14 a 19); f) Comprovantes de residência em nome da autora na Rua Peru, 455, Parque Santos Dumont, Guarulhos/SP datados em 20/04/2018, 20/04/2019, 20/01/2020, 20/02/2024 (Id. 320758891 fls. 27 e 61 a 64); g) Comprovantes de residência em nome do falecido na Rua Peru, 455, casa 02, Parque Santos Dumont, Guarulhos/SP datados em 03/01/2024, 02/02/2024, 04/03/2024, 26/05/2020, 25/04/2022, 02/01/2023 (Id. 320758891 fls. 28,29,30,69,70,71); h) Dados/fotos rede social casal (Id. 320758891 – fls. 43/48). i) Requerimento seguro desemprego em nome do falecido (Id. 320758891 – fls. 49/52); j) Termo de rescisão falecido – empresa LEP S Serviços Gerais Ltda ME – período vínculo de 13/11/2019 a 30/09/2021 (Id. 320758891 – fls. 56/57); Com efeito, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora a tese sustentada pela autora, visto que as testemunhas foram unânimes, seguras e convincentes em afirmar que a autora e o falecido viveram juntos como casal e se apresentavam perante a sociedade como se casados fossem até a data do falecimento. A testemunha JOSE HILARIO SILVA, afirma que é conhecido da autora desde 2007, pois mora na Rua Peru N°445, Parque Santos Dumont, próximo da autora. Informa que a autora já morava no bairro quando se mudou para lá, conheceu o de cujus e diz que ele era esposo da autora. Esclarece que a autora e de cujus estavam juntos na época do óbito, e que depois do falecimento a autora continuou residindo na mesma casa. A casa em questão é da família do falecido, onde na parte do quintal, moravam os pais dele. Informa que as filhas do falecido não moravam com eles, elas apenas iam visitar. Nunca soube de separação entre eles. (Id. 338593888). A testemunha MIRIAM ALVES COELHO SOLEDADE, afirma que é vizinha de bairro da autora desde 2008, conheceu o de cujus e afirma que ele era esposo da autora, diz que na época do óbito eles estavam juntos, e que depois do óbito do de cujus a autora continuou morando na casa. A casa em questão é da família do falecido, os pais dele moravam no quintal. Nunca soube de separação entre eles, estavam sempre juntos. (Id. 338593891). A testemunha EDILENE PEREIRA DOS SANTOS, afirma que é conhecida da autora, pois moram próximas, diz que a autora foi morar na rua primeiro, conheceu o de cujus e afirma que ele era esposo da autora. Foi ao velório e a autora estava presente recebendo as condolências. Informa que o casal estava junto na época do óbito, e que nunca soube de separação entre eles. Esclarece que a casa que moravam era da família do de cujus, pois a autora que foi morar com ele. (Id. 338593883). Ademais, cumpre mais uma vez repisar que a legislação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91) dispensa o requisito da dependência econômica quando o beneficiário for companheiro, justamente por se enquadrar na 1º classe de preferência dos beneficiários a que alude a lei previdenciária, de sorte que a dependência econômica lhe é absolutamente presumida, não cabendo, portanto, qualquer discussão quanto a este ponto no âmbito desta ação. [...] Tais fundamentos não merecem reparo. No que se refere à qualidade de segurado, tendo sido comprovado o recebimento de seguro desemprego e o recolhimento de mais de 120 contribuições entre os anos de 19/07/1991 a 15/07/2011, o periodo de graça prorrogou-se por 24 meses. Nesse sentido: Tema nº 255/TNU: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Quanto à comprovação da união estável, ao contrário do alegado pelo recorrente, a autora juntou comprovantes de endereço contemporâneos, havendo, assim, início de prova material. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. [...] A decisão agravada analisou de forma específica e fundamentada o quadro submetido a julgamento, razão pela qual seu teor deve ser integralmente mantido. O agravante não traz argumentos suficientes para abalar os fundamentos da decisão agravada. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DESEMPREGO COMPROVADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de procedência que concedeu pensão por morte à companheira do segurado falecido. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado na data do óbito, a impossibilidade de nova utilização da prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e a insuficiência de provas para comprovação da união estável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, em razão da aplicação da prorrogação do período de graça; e (ii) saber se houve comprovação suficiente da união estável para fins de reconhecimento da dependência previdenciária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada observou precedente vinculante da Turma Nacional de Uniformização segundo o qual o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado garante o direito à prorrogação do período de graça, independentemente da filiação em que o requisito foi preenchido e do número de vezes em que exercido. 4. Comprovados o recolhimento de mais de 120 contribuições e a situação de desemprego involuntário, inclusive mediante recebimento de seguro-desemprego, mostra-se aplicável a prorrogação do período de graça, preservando-se a qualidade de segurado na data do óbito. 5. A união estável foi demonstrada por início de prova material contemporânea, consistente em documentos que indicam residência comum, corroborada por prova testemunhal firme e convergente acerca da convivência pública, contínua e duradoura do casal até o falecimento. 6. Os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que apreciou adequadamente as questões controvertidas. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 255. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Relator do Acórdão