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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002517-21.2006.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ADAO PORTES BRUM (Espólio)
ADVOGADO(A): ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA (OAB RS048147)
EXEQUENTE: NEDIR DE FATIMA MENDES SOARES (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANDREI CALANMATI CARATI MIRANDA (OAB RS084365)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA ROSA MIRANDA (OAB RS048147)
DESPACHO/DECISÃO
1. Oficie-se ao SPP, precatório 50016254220218217000, informando o deferimento da habilitação dos sucessores de LUIZ ALBERTO OVIEDO COSTA, composto por:
- RENO ROBSON COSTA, CPF 909.397.430-00, quinhão de 33,34%;
- VANIR MIGUELINA COSTA, CPF 931.857.590-72, quinhão de 33,33%, e;
- ORAIDES TERESINHA COSTA, CPF 742.542.860-15, quinhão de 33,33%.
Serve a presente decisão como ofício a qual vai trasladada àqueles autos.
Saliento que os sucessores deverão comprovar o recolhimento/isenção do ITCD quando do pagamento nos autos (Ato do Tribunal de Justiça nº 13-20152- P, artigos 17, § 5º e art. 50, § 3º e artigo 43 do Decreto n.º 33.156/89).
Intimem-se.
2. Noticiado o falecimento de CLEUSA OTENIRA DOS SANTOS, os filhos requereram a habilitação nos autos.
Considerando que a credora não deixou bens (evento 653, CERTOBT4), é desnecessária a abertura de inventário ou sobrepartilha.
Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de CLEUSA OTENIRA DOS SANTOS, na forma do art. 689 do CPC.
Saliento que os sucessores deverão comprovar o recolhimento/isenção do ITCD quando do pagamento nos autos (Ato do Tribunal de Justiça nº 13-20152- P, artigos 17, § 5º e art. 50, § 3º e artigo 43 do Decreto n.º 33.156/89).
Corrija-se a autuação para que passe a constar Sucessão de CLEUSA OTENIRA DOS SANTOS, bem como incluam-se os sucessores no sistema, associando-se os procuradores constituídos.
Após, intimem-se os sucessores para indicar os respectivos quinhões de cada um.
Indicados, oficie-se ao SPP, informando a habilitação da sucessão de CLEUSA OTENIRA DOS SANTOS, qualificando-os e indicando os respectivos quinhões, informando-se, ainda, o nome e o registro junto à OAB dos advogados que os representam.
3. Cumprido o acima determinado, diante do documento do evento 675, DESPAOFC1, expeça-se Termo de penhora no rosto dos autos, devendo recair sobre valores pagos em favor do sucessor EVERTON DOS SANTOS PINHEIRO, CPF: 00403980054, ora habilitado, até o valor da dívida naqueles autos (R$ 25.126,31).
Após, translade-se cópia do termo para os autos do processo eletrônico nº 5006218-02.2021.8.21.0021, bem como oficie-se ao SPP, precatório 50016254220218217000, informando acerca da penhora no rosto, remetendo-se cópia do termo de penhora.
Intimem-se.
4. Em atenção ao requerido no evento 676, OFIC2, informe-se ao processo de inventário 5003869-91.2023.8.21.0009 que, compulsando os autos do precatório 5001625-42.2021.8.21.7000, constata-se que houve pagamento de parcela preferencial ao exequente ADAO PORTES BRUM em 26/03/2013, no valor de R$ 69.888,23 (processo 5001625-42.2021.8.21.7000/TJRS, evento 3, PRECATÓRIO2, p. 69), não tendo ocorrido pagamentos posteriores, conforme último demonstrativo aportado aos autos, datado de 02/8/2026, que indica saldo a ser pago ao referido credor de R$ 36.755,50 (processo 5001625-42.2021.8.21.7000/TJRS, evento 968, Demonstrativo PGTO1).
Serve a presente decisão como ofício a qual vai trasladada àqueles autos.
5. Intimem-se.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.