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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002517-03.2025.4.03.6108 RELATOR(A): LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE BAURU-SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SENDI ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA. para determinar que a autoridade coatora “analise conclusivamente, em regime de urgência e com prazo máximo de 10 (dez) dias, o requerimento de co-habilitação de Pessoa Jurídica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI formulado”. A r. sentença, confirmando decisão proferida em sede liminar, concedeu a segurança nos seguintes termos: "Concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que a autoridade impetrada decida, o requerimento de co-habilitação da Impetrante ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, protocolado sob o nº 13031.453171/2025-89 em 25/09/2025, no prazo de 30 dias." Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. Foi proferida decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária. (ID 386675168). A impetrante vem "EXPOR e REQUERER o quanto segue. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de determinar que a Autoridade Coatora apreciasse conclusivamente o requerimento de co-habilitação da Impetrante ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), autuado sob o Processo Administrativo nº 13031.453171/2025-89. Após a concessão da ordem em 1ª Instância, a Autoridade Coatora efetuou a análise integral do pleito administrativo e promoveu a apreciação do pedido de co-habilitação ao regime do REIDI. Dessa forma, restou plenamente satisfeita a pretensão autoral que deu ensejo à impetração do presente mandamus. Ante o cumprimento administrativo do objeto da ação pela Receita Federal do Brasil, constata-se a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), impondo-se a extinção do feito com fulcro no art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil. - DOS PEDIDOS Diante do exposto, a Impetrante REQUER: a) O recebimento e a homologação do pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) A dispensa de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Por derradeiro, REQUER que todas as publicações, notificações e intimações, sejam remetidas em nome do advogado LUIZ FERNANDO MAIA, inscrito na OAB/SP sob o n° 67.217, sob pena de nulidade, na forma do disposto no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, para os efeitos do artigo 270 do mesmo codex, as intimações deverão ser remetidas para o e-mail trib@lfmaia.com.br. Nestes termos, Pede deferimento." (ID 389585084). É o relatório. Decido. Conforme entendimento firmado no E. Supremo Tribunal Federal, é possível desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante (Tema 530/STF), in verbis: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Regular a representação processual (ID 354779157), o pedido merece ser atendido. Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o presente writ, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal