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5002516-76.2026.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-76.2026.4.03.6336 AUTOR: MARILUCIA APARECIDA BORGES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO - SP202017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Afasto a ocorrência de coisa julgada ou litispendência entre o presente feito e o processo nº 5004778-93.2026.4.03.6337, apontado pelo sistema processual, uma vez que a aparente vinculação decorre de erro material relacionado à distribuição do feito em comarca diversa daquela em que deveria ter sido ajuizado. Tal circunstância não implica identidade entre as demandas, inexistindo, portanto, os pressupostos necessários ao reconhecimento de litispendência ou coisa julgada. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento, não se verifica a probabilidade do direito. O ato administrativo que indeferiu a concessão do benefício goza de presunção de legitimidade jurídica e de veracidade quanto aos fatos, recomendando cautela em sede de cognição sumária. Ademais, os documentos médicos juntados são unilaterais e ainda não submetidos ao contraditório, sendo a prova pericial essencial para a adequada aferição da incapacidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Serão aceitas faturas de água, gás, energia elétrica, serviços de internet e de TV, correspondência bancária etc. É admissível comprovante em nome de genitor(a), bem como em nome de cônjuge (desde que apresentada a certidão de casamento). Se a parte somente dispuser de comprovante em nome de terceiro, também deverá ser apresentada declaração do referido terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço informado. O cumprimento da providência acima determinada é imprescindível para se verificar a competência deste Juizado Especial Federal. sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Aguarde-se a regularização do feito pela parte autora. Caso não seja regularizado o feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção sem mérito. Havendo a devida regularização, providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Aguarde-se a perícia médica, devendo a parte autora comparecer com 15 minutos de antecedência, portando documento oficial com foto. Somente os exames e documentos médicos juntados aos autos até 5 dias antes da data serão avaliados pelo perito. Ausências deverão ser justificadas documentalmente em até 2 dias úteis, por iniciativa própria, independentemente de intimação, sob pena de o feito ser julgado com base na omissão. O advogado deve garantir o comparecimento do periciando. A presença de terceiros na perícia dependerá da concordância do perito. Serão aceitos apenas quesitos que não repitam os do juízo. Eventuais quesitos complementares deverão ser cadastrados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes da perícia, diretamente no SISPERJUD – Sistema de Perícias Judiciais, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Após a perícia, as partes terão 5 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo. Nos termos do Ofício-Circular nº 7/2022-DFJEF/GACO, adota-se o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”: a citação do INSS ocorrerá apenas se o laudo for favorável à parte autora (incapacidade atual ou pretérita), sendo dispensada a manifestação da parte ré, salvo nos casos de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime-se. Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.

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