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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002516-07.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: CLEBER RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) AUTOR: CAMILA RIBEIRO ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) AUTOR: EMANUEL DE MARINS RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) DESPACHO/DECISÃO I - SÍNTESE Camila Ribeiro, Cleber Ribeiro de Souza e Emanuel de Marins Ribeiro, este representado por sua mãe, Maria Eduarda de Marins Nunes, ajuizaram ação contra a União, objetivando o recebimento de diferenças de gratificação de desempenho relacionadas à aposentadoria de Maria do Socorro Ribeiro, falecida em 30/07/2025. Sustentam, em síntese, que a proporcionalidade da aposentadoria não autoriza a redução da gratificação de desempenho, diante da ausência de previsão específica na legislação instituidora. Formulam pedidos de reconhecimento do direito, revisão do pagamento e cobrança das diferenças, atribuindo à causa o valor de R$ 21.092,59 (evento 1, INIC1 e CALC40). Foram apresentados documentos pessoais, certidões de registro civil, ato de aposentadoria, fichas financeiras e memória de cálculo (evento 1). Determinada a regularização documental no evento 4, os autores juntaram novos instrumentos no evento 8. A União manifestou interesse na avaliação de possível composição no evento 11. No evento 13, foi determinada a suspensão do processo por trinta dias, com previsão de apresentação de defesa na ausência de acordo. Na contestação do evento 17, a União arguiu incompetência do Juizado Especial Federal, impugnou o valor da causa, suscitou prescrição e defendeu a incidência da proporcionalidade sobre a gratificação. Requereu, ainda, oportunidade para apresentação de eventual proposta de acordo. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Necessidade de complementação da instrução A controvérsia não se encontra suficientemente esclarecida para julgamento antecipado. Embora a petição inicial desenvolva tese geral sobre gratificações de desempenho, as fichas financeiras identificam a vantagem controvertida como GDPST, rubrica 82597 (evento 1, FINANC31). O ato originário concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de 80%, calculados na forma nele indicada (evento 1, COMP30, p. 1). A memória de cálculo, contudo, utiliza o percentual de 75,55%, sem demonstrar sua correspondência com ato administrativo posterior ou com a metodologia efetivamente empregada no período reclamado (evento 1, CALC40, p. 2). As fichas financeiras de 2017 e 2018 registram, ademais, parcela denominada “GD PARC COMPL ART 17 ON 5/2016”, acompanhada de alterações no valor da GDPST (evento 1, FINANC31, pp. 70–72). Esses elementos tornam necessário esclarecer eventual opção pelo regime de incorporação da Lei nº 13.324/2016, os pontos considerados, a média apurada e os coeficientes aplicados. A identificação do regime é indispensável à distinção entre limitação legal da pontuação incorporável e incidência de redutor em razão da proporcionalidade dos proventos. A União deve colaborar com o esclarecimento dos fatos mediante apresentação dos documentos administrativos sob sua guarda, inclusive em cumprimento ao art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 2.2. Interesse de incapaz e intervenção ministerial A certidão de nascimento comprova que Emanuel de Marins Ribeiro nasceu em 02/08/2023 (evento 1, CERTNASC26). A pretensão envolve direito patrimonial afirmado em seu favor, impondo a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC. A apreciação de eventual nulidade observará o art. 279, § 2º, do CPC, mediante prévia manifestação do Ministério Público sobre a existência de prejuízo. Não se determina, por ora, a repetição de atos processuais. 2.3. Titularidade dos valores e delimitação da pretensão A certidão de óbito de Maria do Socorro Ribeiro registra falecimento anterior ao ajuizamento (evento 1, CERTOBT29, p. 1). As certidões de Ana Paula Ribeiro e Filipe Ribeiro da Rocha, conjugadas com a certidão de nascimento de Emanuel, documentam a cadeia de parentesco invocada (evento 1, CERTOBT27, CERTOBT28 e CERTNASC26). Esses documentos devem ser apreciados em conjunto com o regime do art. 1º da Lei nº 6.858/1980. É necessário esclarecer a existência de dependentes habilitados, o título sob o qual os autores postulam os valores e a eventual distribuição das quotas. Não se exige, automaticamente, abertura de inventário. Exige-se a comprovação suficiente da titularidade dos créditos objeto desta ação. Também deve ser esclarecida a inclusão de doze parcelas vincendas na memória de cálculo, bem como o alcance dos pedidos de implantação e revisão em folha, diante do falecimento anterior à propositura da demanda (evento 1, INIC1, pp. 21–22, e CALC40, p. 1). 24. Contraditório e questões defensivas As preliminares e as demais matérias suscitadas na contestação devem ser submetidas à manifestação dos autores antes de sua apreciação, assim como os esclarecimentos e documentos ora determinados. Quanto à prescrição, deverá ser considerada a orientação do Tema 1.410 do STJ, sem presumir negativa administrativa expressa a partir da mera data de concessão da aposentadoria. A União deverá identificar eventual ato específico e demonstrar sua ciência pela interessada. A presença de autor incapaz também exige exame individualizado dos efeitos dos arts. 196 e 198, I, do Código Civil sobre eventual crédito de sua titularidade. A memória de cálculo deverá distinguir as competências das datas de pagamento, os créditos dos descontos e os valores efetivamente anteriores ao falecimento. Sua revisão não importa reconhecimento antecipado da existência ou extensão do direito reclamado. III - DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: 1. Intime-se o Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC, inclusive para manifestação sobre eventual prejuízo decorrente da ausência de participação anterior, facultando-lhe requerer as providências que entender pertinentes. 2. Intime-se a União para, no prazo de 30 dias, apresentar: a) o ato de aposentadoria e os atos posteriores de revisão ou alteração de seu fundamento e cálculo, acompanhados das respectivas memórias; b) eventual termo de opção pela incorporação da gratificação na forma dos arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324/2016, com informação sobre a data da opção, pontuação, média, base de cálculo e coeficientes utilizados; c) demonstrativo explicado do cálculo da GDPST no período reclamado, esclarecendo a evolução das rubricas, os pagamentos retroativos, os descontos e os acertos relacionados à gratificação; d) informação e documentação disponível sobre dependentes habilitados à pensão por morte de Maria do Socorro Ribeiro e pagamentos de resíduos remuneratórios ou diferenças da mesma natureza; e) eventual ato administrativo de negativa expressa do direito discutido, acompanhado da prova de ciência da servidora, caso mantenha a alegação de prescrição do fundo de direito. Se algum documento não existir ou não estiver disponível, a União deverá informar essa circunstância de maneira específica e fundamentada. 3. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias: a) manifestarem-se sobre a contestação; b) esclarecerem o título jurídico sob o qual cada um postula o recebimento dos valores e as quotas pretendidas, informando a existência de dependentes habilitados e apresentando os documentos sucessórios disponíveis, inclusive eventual alvará, partilha ou decisão pertinente; c) delimitarem o alcance dos pedidos de implantação em folha e de parcelas vincendas, considerando o falecimento da servidora em 30/07/2025; d) esclarecerem a identificação da gratificação e do cargo utilizada na planilha, bem como a origem do percentual de 75,55%. 4. Após a apresentação dos documentos pela União, dê-se vista aos autores por 15 dias, inclusive para adequação fundamentada da memória de cálculo, com discriminação das competências, pagamentos, descontos e critérios de atualização. Havendo documentos novos ou alteração relevante da conta, assegure-se manifestação da União. 5. Concluídas as diligências e o contraditório entre as partes, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação final, pelo prazo legal. 6. Após, voltem conclusos para apreciação das questões pendentes e julgamento. A simples manifestação de interesse em composição não importa reconhecimento do pedido nem justifica suspensão indefinida. Eventual proposta concreta poderá ser apresentada no curso das diligências, assegurado o exame de sua regularidade, especialmente quanto ao interesse do incapaz. Intimem-se.
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