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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002515-39.2026.8.24.0980/SC AUTOR: REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) DESPACHO/DECISÃO O CPC não indica concretamente o que é a ‘insuficiência de recursos’ capaz de justificar o deferimento da justiça gratuita. Na ADC 80, o STF estabeleceu que se presume fazer jus ao benefício da justiça gratuita aquele cuja renda mensal familiar é “igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA”. Como o próprio STF também definiu, trata-se de um parâmetro que não impede o magistrado de requisitar informações complementares sobre o patrimônio da parte e de indeferir o benefício “caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção”. No caso, a renda familiar indicada é superior aos R$ 5.000,00 (R$ 8.271,14), e não há particularidade que justifique a relativização deste montante para considerar que haja ‘insuficiência de recursos’ por parte do postulante ao benefício. Isso porque, a parte autora e o seu cônjuge possuem saldo disponível em conta bancária em valor superior a R$ 100.000,00. Além disso, o casal possui dois imóveis e dois veículos, sendo que um deles foi adquirido à vista pelo valor de 146.500,00 (evento 16, DOC19, evento 1, DECL8 e evento 1, DOC9). Ressalto que o valor das custas pode, inclusive, ser parcelado em até 12 vezes. Portanto, plenamente possível à parte autora adimpli-las. Por isso, indefiro o benefício da justiça gratuita. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
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