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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002514-10.2026.8.21.6001/RS AUTOR: JOSE DANILO VIANA PACHECO ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Da Suspensão - Tema 1414/STJ: O Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), para delimitar a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada no dia 17/03/2026 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. Cadastre-se no sistema. 2. Havendo novas orientações acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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