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5002513-91.2017.4.04.7118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002513-91.2017.4.04.7118/RS EXEQUENTE: JOAO CLAUDIO CAMARGO ADVOGADO(A): DJONATAN DA SILVA DALBELLO (OAB RS101597) ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte autora intimada de que: I - O valor requisitado ao TRF4 nestes autos está disponível para saque, conforme dados bancários constantes no(s) demonstrativo(s) de transferência juntado(s). Em caso de valores depositados sem bloqueio é indicado o saque presencial, efetuado pelo beneficiário diretamente na agência bancária, sendo esta a forma mais simples e rápida. II - Permanece sendo possível o levantamento dos valores pelo procurador, na forma prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 983/2026 (mediante procuração específica ou, quando já possuam procuração nos autos, através de certidão emitida pela Secretaria). III - Na hipótese de indicação de contas da titularidade do beneficiário, deverá o advogado optar por “TED AUTOMÁTICO, onde haverá cumprimento da transferência pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Caso o beneficiário da transferência seja pessoa distinta daquela que constar no demonstrativo o requerimento deverá ser efetuado por funcionalidade específica para tanto, no sistema e-proc (PEDIDO DE TED). Não serão analisados pedidos de transferência de valores constantes de petição comum. IV - Decorrido o prazo quinzenal, os autos serão suspensos por 60 dias. Permanecendo valores depositados nos autos, o montante será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação da parte interessada. Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do credor, com a expedição de novo precatório ou RPV (art. 3º, da Lei 13.463, de 6 de Julho de 2017), observado o prazo prescricional.

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