2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002512-63.2022.4.03.6341 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA APARECIDA DE ALMEIDA LARA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de petição por meio da qual a parte requer a reativação do processo, ao argumento de que teria havido julgamento definitivo do caso piloto afetado. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do regime jurídico do sobrestamento e da necessidade de consolidação da tese vinculante Nos termos do artigo 16, § 6º, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF, os processos que versem sobre controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral devem permanecer sobrestados até a definição da tese aplicável. Tal disciplina decorre do sistema de precedentes obrigatórios, voltado à uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência, e independe de determinação do(a) Relator(a) do recurso paradigma, nesta fase processual. 2. Da exigência de trânsito em julgado do paradigma (Questão de Ordem n. 57 da TNU) A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Questão de Ordem n. 57, firmou orientação no sentido de que: "Até o trânsito em julgado do tema representativo, devem permanecer sobrestados, na origem, os pedidos de uniformização sobre idêntica controvérsia, ainda que posteriores ao julgamento desta TNU." Desse modo, a mera prolação de julgamento do caso paradigma não é suficiente para autorizar a retomada do curso processual, sendo necessária a consolidação definitiva da tese. II.3. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça igualmente tem ressaltado a conveniência de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma, a fim de evitar decisões conflitantes ou prematuras, notadamente diante da possibilidade de modulação de efeitos ou alteração da tese em sede de embargos de declaração: "AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMAS N. 533 E 987 DO STF. JULGAMENTO CONCLUÍDO, COM FIXAÇÃO DE TESES, POR MAIORIA. EXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONSEQUENTE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DAS TESES OU MESMO MODULAÇÃO. DESSOBRESTAMENTO PARA ENVIO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.1. A aplicação imediata de teses fixadas em repercussão geral, com envio dos autos à Turma julgadora do STJ para eventual juízo de retratação, mostra-se inconveniente, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas para garantir a segurança jurídica em vista de possíveis modificações da tese vinculante ou modulações de efeitos decorrentes de embargos de declaração. 3.2. Embora o trânsito em julgado não seja requisito para a eficácia das teses de repercussão geral, no caso, a consolidação da tese vinculante do STF mostra-se necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a razoável duração do processo". (AgInt na PET no RE no AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.049.359/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) II.4. Do caso concreto No caso dos autos, a controvérsia refere-se ao Tema n. 366 da Turma Nacional de Uniformização, que, até o momento, não transitou em julgado. Assim, ausente a consolidação definitiva da tese jurídica aplicável, não há fundamento para a reativação do feito, devendo ser mantido o sobrestamento anteriormente determinado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reativação dos autos, devendo o processo permanecer sobrestado até o trânsito em julgado no pedido de uniformização nacional mencionado. Ressalva-se a possibilidade de reanálise da matéria após a certificação do trânsito em julgado do precedente vinculante. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL)